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Parecer 1799/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 917/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei nº 917/2023: Deputado Gilmar Júnior

Autoria do Substitutivo nº 01/2023: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 917/2023, que pretende criar, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual da Mulher, o Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 917/2023.

O projeto original, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, pretende viabilizar a criação, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual da Mulher, do Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica.

Na justificativa apresentada, o autor inicial defende que esses profissionais, com as informações adequadas, terão maior capacidade de salvar vidas por meio da informação, identificando vítimas de abusos, orientando-as na forma de como atuar, denunciar e combater todas as formas de violência contra a mulher.

Por sua vez, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, aprovou o Substitutivo nº 01/2023, com intuito de aperfeiçoar o projeto e de retirar-lhe vícios de inconstitucionalidade.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre propostas que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2023 procura promover a criação desse Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, com o objetivo de capacitar e instruir os profissionais da área de beleza e estética para que possam identificar e auxiliar mulheres vítimas de violência doméstica, moral e sexual, incentivando-as a buscar ajuda junto aos órgãos competentes (artigo 1º).

A abordagem ao tema terá por objetivo capacitar os profissionais da área de beleza e estética como agentes multiplicadores no combate à violência doméstica, moral, familiar ou sexual (artigo 2°, caput), garantido o anonimato (artigo 2°, parágrafo único).

O guia poderá conter informações sobre: (i) a Lei Federal nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha; (ii) violência contra a mulher; (iii) saúde relacionada a questões de alcoolismo, drogas, doenças sexualmente transmissíveis e transtornos mentais; (iv) relações familiares abusivas e aspectos emocionais das relações afetivas; (v) valores essenciais da convivência civil; e (vi) violência doméstica contra crianças, adolescentes e idosos ou (vii) contra pessoas de diversas orientações sexuais (artigo 3º).

A despeito dessa vasta enumeração, a inovação não consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que, de acordo com os artigos 1º e 3º da proposta substitutiva, o guia será disponibilizado no sítio eletrônico do governo estadual. Ou seja, nessa tarefa, serão mobilizados recursos humanos e materiais já existentes e em utilização na estrutura administrativa estadual.

Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.

Também não há referência quanto a convênios que impliquem, direta ou indiretamente, responsabilidade financeira para o Estado, nem a contratos internacionais a serem celebrados pelo ente estadual, na descrição dos incisos II e III do artigo 101 do Regimento Interno.

Por fim, o artigo 5º do substitutivo prevê sua regulamentação pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, o que se coaduna com a prerrogativa conferida pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 917/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 917/2023.

 

Recife, 31 de outubro de 2023.

Histórico

[01/11/2023 03:50:52] PUBLICADO
[31/10/2023 16:15:29] ENVIADA P/ SGMD
[31/10/2023 19:08:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/10/2023 19:08:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.