
Parecer 565/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 238/2019
Autoria da proposição: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Autoriza o Estado de Pernambuco a fazer uso de veículos automotores apreendidos em decorrência da prática de ilícitos penais ou de infrações administrativas, e dá outras providências. RECEBEU A Emenda Modificativa nº 01/2019 e A Emenda Aditiva nº 02/2019, DE AUTORIA DA Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 238/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com a Emenda Modificativa Nº 01/2019 e a Emenda Aditiva Nº 02/2019, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto tem por finalidade autorizar o Estado de Pernambuco a fazer uso de veículos apreendidos em decorrência da prática de ilícitos penais ou de infrações administrativas, caso comprovado interesse público.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2019 e a Emenda Modificativa nº 02/2019, que têm o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposição principal. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Os pátios de remoção e guarda de veículos do Estado de Pernambuco encontram-se quase sempre cheios de veículos cujos proprietários não reclamaram administrativa ou judicialmente sua apreensão, mesmo após tentativas de contato. Isso acontece em virtude dos casos de recolhimento do automóvel em decorrência da prática de atividades ilícitas e infrações administrativas.
Além disso, em determinadas situações, os débitos referentes aos veículos são tão antigos que superam seu valor de mercado, fazendo com que os proprietários, pessoas físicas ou jurídicas, não tenham interesse em retirá-los. Como consequência, surge o problema da deterioração dos automóveis guardados nos pátios do governo, o que implica na aplicação de recursos do poder público para manutenção, sem que haja um retorno de deste gasto para a sociedade.
Sendo assim, o projeto de lei em questão tem por objetivo inverter essa lógica, autorizando o Estado de Pernambuco a fazer uso daqueles veículos em sua rotina administrativa.
Para tanto, a proposição, nos termos da Emenda Modificativa apresentada, estabelece que os automóveis só poderão ser utilizados se permanecerem apreendidos por mais de 60 dias sem serem reclamados pelos respectivos proprietários.
Fica estabelecido ainda o imediato recolhimento e devolução dos veículos nos casos de identificação posterior do proprietário ou cessado sua inércia mediante manifestação, conforme dispõe a Emenda Aditiva apresentada ao texto original da proposição.
Diante disso, a proposição não só combate a deterioração dos veículos em posse do poder público, que demandam recursos financeiros e não trazem retorno pra sociedade, como também contribui para o bom desempenho das atividades administrativas dos órgãos beneficiados com os automóveis, trazendo mais eficiência e eficácia para a realização de suas tarefas ordinárias.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária N° 238/2019, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2019 e pela Emenda Aditiva Nº 02/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição atende ao interesse público, na medida em que evita a deterioração dos veículos recolhidos aos pátios públicos em decorrência de atividades ilícitas e ou infrações administrativas, possibilitando ao poder público fazer uso do automóvel em suas atividades administrativas ordinárias.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 238/2019, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, bem como a Emenda Modificativa Nº 01/2019 e a Emenda Aditiva Nº 02/2019, ambas propostas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico