
Parecer 564/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 219/2019
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que cria o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado de Pernambuco, para incluir a ampliação do seu alcance aos casos de violência contra criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 219/2019, de autoria da deputada delegada Gleide Ângelo, juntamente com a Emenda Modificativa Nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto tem por finalidade alterar a lei que cria o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em estabelecimentos de saúde, públicos e privados, no Estado de Pernambuco no intuito de ampliar seu alcance aos casos de violência contra criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2019, que altera a proposição a fim de incorporar sugestões apresentadas pela Polícia Civil do Estado de Pernambuco. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em debate tem por objetivo alterar a Lei nº 14.633/2012, que dispõe sobre a notificação compulsória dos casos de violência contra as mulheres atendidas em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, com o intuito de incluir também a obrigatoriedade de comunicar os casos de violência contra as crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
A medida já se encontra prevista em diversos instrumentos legais, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto do Idoso e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, além da Lei Federal nº 10.778, de 2003. Sendo assim, o projeto de lei promove uma atualização das normas estaduais, sistematizando a coleta de dados relativos a grupos vulneráveis.
Além disso, foi acrescentada a necessidade de envio de cópia da notificação também para as autoridades policiais e para o Ministério Público, órgãos responsáveis, respectivamente, por proceder à investigação do caso e por instaurar ação penal. No caso de violência contra crianças ou adolescentes e contra pessoas com deficiência, a cópia da notificação deverá ser enviada também ao Conselho Tutelar e aos Conselhos Estadual e Municipal da Pessoa com Deficiência, respectivamente.
A Emenda Modificativa, por sua vez, estabelece o prazo de 72 duas horas para dos casos de violência citados às autoridades competentes.
Constata-se, portanto, que a medida contribui para a coleta de dados a respeito da violência contra populações vulneráveis, subsidiando a tomada de decisão nas políticas públicas voltadas ao enfretamento deste problema. Da mesma forma, a proposição, ao prever também o encaminhamento de cópia da notificação às autoridades competentes, contribui para combater este tipo de crime e responsabilizar seus autores.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária N° 219/2019, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a notificação compulsória é valioso instrumento para coletar dados e subsidiar as políticas públicas de enfretamento aos casos de violência contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 219/2019, de autoria da deputada delegada Gleide Ângelo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico