
Parecer 1792/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1165/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA DE COMBATE AO TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1165/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui a Política de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei institui a Política Estadual de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão no Estado de Pernambuco, conforme o Art. 1º, com diretrizes destacadas no Art. 2º, incluindo o incentivo à denúncia e proteção dos denunciantes, além de uma ampla disseminação das consequências legais aos exploradores de trabalho análogo à escravidão. Destaca-se, nas ações do Art. 4º, a realização de campanhas publicitárias, eventos educativos, distribuição de material informativo, e uso extensivo de plataformas digitais.
Os Art. 3º e 5º abordam, respectivamente, a possibilidade de parcerias com organizações não-governamentais, instituições de ensino e empresas privadas, e a criação de um canal de denúncias específico para casos de trabalho análogo à escravidão. Uma estratégia valiosa para aumentar o alcance da política e facilitar o processo de denúncia.
Por fim, segundo o Art. 6º, o Poder Executivo tem o dever de divulgar um relatório anual sobre as ações realizadas, resultados alcançados e metas para o próximo ano. Também é mencionado no Art. 7º que a política será avaliada anualmente, visando seu aprimoramento e a eficácia das ações implementadas.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição legislativa, o Projeto de Lei que objetiva instituir a Política Estadual de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão em Pernambuco, é de fundamental importância para nossos tempos. No dia a dia, infelizmente, ainda nos deparamos com práticas de trabalhos desumanas, violações dos direitos fundamentais dos indivíduos e condições de servidão que maculam a liberdade e a dignidade do ser humano. Este projeto de lei, portanto, faz-se necessário ao incentivar a denúncia destes casos, resguardando os denunciantes e disseminando informação pertinente acerca das penalidades para os exploradores.
Dando continuidade ao processo de conscientização, o projeto contempla a possibilidade de o Poder Executivo formar parcerias com diversos segmentos da sociedade, como organizações não governamentais, instituições de ensino e empresas privadas. Estas alianças permitem alavancar o debate público sobre a questão e permitir a troca de ideias e experiências, fortalecendo assim a luta contra o trabalho análogo à escravidão.
Entender a magnitude das ações de conscientização previstas neste projeto é essencial. Através de campanhas publicitárias, eventos, palestras em escolas e universidades, além da exploração do potencial das redes sociais e outras plataformas digitais, o projeto se propõe a levar à sociedade informação, entendimento e reflexão sobre um problema ainda tão presente em nossa realidade.
Seguindo essa trilha, o projeto também estabelece a obrigatoriedade de avaliação anual da Política aqui instituída, visando o seu aprimoramento e a eficácia das ações implementadas. Isso evidencia o compromisso com a constante avaliação e melhoramento das estratégias de combate. Por tudo isto, é de suma importância que a Assembleia Legislativa de Pernambuco analise com profundidade o Projeto de Lei em questão, pensando sempre no bem-estar e na dignidade de todos os pernambucanos.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserida na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Segundo lição de Gilmar Mendes:
“Atribuiu-se aos Estados o poder de auto-organização e os poderes reservados e não vedados pela Constituição Federal (art.
25). (...)
A maior parte da competência legislativa privativa dos Estados-membros, entretanto, não é explicitamente enunciada na Carta. A competência residual do Estado abrange matérias orçamentárias, criação, extinção e fixação de cargos públicos estaduais, autorizações para alienação de imóveis, criação de secretarias de Estado, organização administrativa, judiciária e do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 7ª edição. 2012, p. 1141)
Assim, não estando a matéria sob análise compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. ”
Contudo, conforme proposta da autora, sugere-se a seguinte emenda modificativa para alteração do art. 5º da proposição:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1165/2023
Altera o art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 1165/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Artigo único. O art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 1165/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Poderá ser criado um canal de denúncias específico para casos de trabalho análogo à escravidão, visando facilitar o processo de denúncia e oferecer proteção aos denunciantes.” (NR)
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1165/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a emenda modificativa proposta.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1165/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a emenda modificativa proposta.
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