Brasão da Alepe

Parecer 536/2019

Texto Completo

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 7/2019

AUTORIA: DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA COMUM DO ESTADO E MUNICÍPIOS. FOMENTAR A AGRICULTURA FAMILIAR, A PRODUÇÃO ORGÂNICA E A TRANSIÇÃO AGROECOLÓGICA DOS SISTEMAS DE PRODUÇÃO. COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA. PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS. PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. EQUILÍBRIO ECOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO OBSERVADA A EMENDA DE REDAÇÃO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 7/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de alterar Parágrafo único do art. 5º da Constituição Estadual.

A PEC ora em apreciação, em apertada síntese, visa acrescer ao Parágrafo único do art. 5º da Constituição Estadual, que dispõe sobre a competência comum do Estado e dos municípios, o fomento a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção.

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no Art. 17, I, da Constituição Estadual e no Art. 184, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Inicialmente, enalteçemos a iniciativa do Deputado Isaltino Nascimento em propor essa alteração constitucional, a qual, conforme exposto didaticamente na justificativa da proposição, certamente é compatível com o Texto Máximo de 1988.

Entendemos que o propósito da PEC, ainda que de forma programática, é deixar explícito que os Estado de Pernambuco e os municípios devem adotar medidas para fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção, coadunando-se com as previsões constitucionais de construir uma sociedade livre justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos.

Ainda cotejando a Lei das leis, percebemos que a PEC nº 7/2019 se afeiçoa ao comando Constitucional estampado no art. 225, que apresenta a seguinte dicção: “ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

A proposição ora analisada pode ser vista, ainda, como decorrência da competência legislativa concorrente dos Estados para dispor sobre conservação da natureza, proteção ao meio ambiente, controle da poluição e proteção e defesa da saúde, nos termos dos incisos VI e XII do art. 24 da Constituição Federal.

Assentamos, ainda, que não há vedação, implícita ou explicita, para que o Estado-membro legisle sobre o assunto ora em discussão, surgindo assim a competência remanescente (reservada) dos Estados, positivada através do art. 25, § 1º da Constituição Federal, in verbis:

Art. 25. (...)

§1º São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Nesse contexto entendemos que a proposição ora em análise, ao robustecer os mecanismos legislativos de apoio a agricultura familiar (extremamente importante para a economia nacional e estadual), a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção, as quais visam produzir sem degradar os recursos naturais, coaduna-se com as disposições constitucionais acima expostas.

Porém, com o fim de ajustar a Proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propomos a aprovação da seguinte emenda de redação:

EMENDA DE REDAÇÃO N°         /2019

A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 7/2019.

Corrige a redação da ementa da Proposta de Emenda à Constituição nº 7/2019.

Artigo único. A ementa da Proposta de Emenda à Constituição nº 7/2019 passa a ter a seguinte redação:

Altera o Parágrafo único do art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir na competência comum do Estado e dos Municípios o fomento a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção.

        Diante do exposto, opinamos pela aprovação, tendo em vista a ausência de vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, da Proposta de Emenda à Constituição nº 7/2019, de iniciativa do Deputado Isaltino Nascimento, com observância da emenda de redação apresentada.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 7/2019, de iniciativa do Deputado Isaltino Nascimento, observando-se a emenda de redação deste Colegiado.

Histórico

[13/08/2019 17:35:57] ENVIADA P/ SGMD
[13/08/2019 17:59:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2019 17:59:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/08/2019 11:04:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.