
Altera a Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código
de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 24. Em caso de vaga, licença ou afastamento de qualquer de seus membros,
por prazo superior a trinta dias, ou, ainda, na impossibilidade de compor
quórum, poderão ser convocados, em substituição, Juízes singulares da entrância
mais elevada, segundo critérios objetivos definidos em Resolução do Tribunal de
Justiça. (NR)
"Art.
26..............................................................................
..................................................
................................................................................
............................................................
IX escolher, em sessão pública e escrutíneo aberto, pelo voto da maioria
absoluta, Juízes de Direito ou substituto da mais elevada entrância para
substituírem, nos impedimentos ocasionais, férias ou licenças, os
Desembargadores;
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............................................................
................................................................................
.................................................... (NR)
Art. 33. O Conselho da Magistratura será composto pelo Presidente do Tribunal
de Justiça, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral da Justiça, como
membros natos, e por quatro Desembargadores, eleitos na forma do Regimento
Interno, para um mandato de dois anos, admitida a reeleição para um único
período subsequente.
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............................................................
................................................................................
.................................................... (NR)
"Art.
56..............................................................................
..................................................
................................................................................
............................................................
II - a Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência;
III - os Colégios Recursais;
IV - as Turmas Recursais;
V - os Juizados Especiais.
§ 1º A Coordenadoria Geral é o órgão central de supervisão e coordenação
administrativa do Sistema de Juizados Especiais no Estado de Pernambuco,
vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º A Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, com competência para
processar e julgar os pedidos de uniformização de interpretação de lei, quando
houver divergência entre decisões proferidas por Colégios ou Turmas Recursais
em questões de direito material, é integrada por todos os Presidentes das
Turmas Recursais em funcionamento no Estado de Pernambuco, sob a presidência de
Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 3º A Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência poderá, na forma
prevista no seu regimento interno, processar e julgar divergências em questões
de direito processual, sem efeito vinculante, editando-se a respectiva súmula.
§ 4º Os Colégios Recursais são agrupamentos de Turmas Recursais de uma ou mais
comarcas contíguas ou integradas, as quais partilham da mesma sede e serviço
auxiliar.
§ 5º Os Colégios e Turmas Recursais constituem a única e última instância em
matéria de recurso contra as decisões proferidas pelos juízes dos Juizados
Especiais, com competência, inclusive, para processar e julgar os mandados de
segurança e os habeas corpus contra as suas próprias decisões." (NR)
"Art. 57. Os Colégios e Turmas Recursais serão instituídos por resolução do
Tribunal de Justiça, que definirá a sua composição e jurisdição, podendo
abranger mais de uma comarca ou circunscrição judiciária.
§ 1º A Turma Recursal é composta por, no mínimo, três Juízes de Direito em
exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos,
integrada, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais e
presidida pelo Juiz mais antigo na Turma e, em caso de empate, o mais antigo na
entrância.
§ 2º A designação dos Juízes da Turma Recursal obedecerá aos critérios de
antiguidade e merecimento.
§ 3º É vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na área de
competência da Turma Recursal.
§ 4º Na composição da Turma Recursal isolada, definir-se-ão a sede e a
secretaria da unidade jurisdicional que lhe prestarão auxílio,
preferencialmente de Juizado Especial. (NR)
"Art. 58. Os Juizados Especiais, Cíveis e das Relações Consumo, Fazendários e
Criminais, constituem uma unidade jurisdicional, vinculados à entrância da
comarca em que se situam e serão providos da mesma forma que as varas judiciais.
§ 1º Os Juizados Especiais poderão ser auxiliados por Juizados Especiais
Adjuntos, Temporários, Itinerantes e Universitários, que funcionarão como
extensões das respectivas unidades judiciárias das quais se desmembraram, no
âmbito da mesma jurisdição, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça
designar outros juízes e servidores para auxílio.
§ 2º Os Juizados Especiais Adjuntos, Temporários, Itinerantes e Universitários,
como serviços jurisdicionais auxiliares do Sistema de Juizados Especiais, não
são unidades jurisdicionais providas por nomeação, remoção ou promoção, mas por
designação do Presidente do Tribunal de Justiça." (NR)
"Art. 59.
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..............................................
§ 1º Os Juizados Especiais Adjuntos, Temporários, Itinerantes e Universitários
poderão ser criados por resolução do Tribunal de Justiça.
§ 2º Os Juizados Especiais serão instalados por ato do Presidente do Tribunal
de Justiça". (NR)
Art. 60. Os Juizados Especiais Cíveis e das Relações Consumo, Fazendários e
Criminais são os constantes do Anexo II desta Lei. (NR)
"Art. 62.
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§ 1º As atividades de juiz leigo, conciliador e mediador poderão ser prestadas
por servidores efetivos e por voluntários.
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§ 3º Os juízes leigos, conciliadores e mediadores voluntários serão recrutados
por seleção pública simplificada ou de provas, conforme dispuser resolução do
Tribunal de Justiça." (NR)
"Art. 72.
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§
1º .............................................................................
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III Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo e Criminais do
Torcedor.
IV Juizados Especiais da Fazenda Pública.
§ 2° As unidades jurisdicionais previstas neste artigo serão providas da mesma
forma que as varas judiciais." (NR)
"Art. 73.
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Parágrafo único. As centrais serão coordenadas e compostas por juízes
designados pelo Tribunal de Justiça para um mandato de dois anos, permitida a
recondução." (NR)
Art. 90 - A. Compete aos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo
conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade,
incluídas as fundadas em conflitos decorrentes das relações de consumo,
observado o disposto na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (NR)
Art. 90 - C. Compete ao Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do
Idoso conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis previstas na Lei
Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, incluídas as fundadas em conflitos
decorrentes das relações de consumo, das quais sejam autores pessoas com idade
igual ou superior a sessenta anos. (NR)
Art. 90 - E. Revogado.
Art. 90 - F. Compete ao Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e
Criminal do Torcedor conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis e
criminais decorrentes das atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de
15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor).
Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, conciliar, processar, julgar e executar as
infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas pela Legislação
Federal, com a devida compensação das causas cíveis e criminais decorrentes das
atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003. (NR)
Art. 90 - G.Revogado.
Art.90 H. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar,
conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos
Municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas,
até o valor de (60) sessenta salários mínimos, respeitadas as exceções
proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº
12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda
Pública, a sua competência passa a ser absoluta em relação a todas as outras
unidades jurisdicionais, inclusive especializadas.
Art.. 90 J. Os atos processuais em geral, nos Juizados Especiais, serão
praticados por meio eletrônico, observado o disposto na Lei Federal nº 11.419,
de 19 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. As audiências serão gravadas em áudio e vídeo. (NR)
Art. 175. Ficam transformados:
I - Na Comarca de Abreu e Lima, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
II Na Comarca de Afogados da Ingazeira, as 1ª e 2ª Varas em 1ª e 2ª Varas
Cíveis, respectivamente;
III - Na Comarca de Araripina, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
IV - Na Comarca de Arcoverde, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
V - Na Comarca de Belo Jardim, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
VI - Na Comarca de Bezerros, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível
e das Relações de Consumo;
VII na Comarca de Buíque, a Vara única em 1ª Vara;
VIII Na Comarca do Cabo, os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos os 1º,
2º e 3º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente.
IX Na Comarca de Camaragibe:
a) as 1ª, 2ª e 3ª Varas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) a 4ª Vara em 1ª Vara Criminal;
c) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
X Na Comarca de Carpina:
a) a Vara de Assistência Judiciária em 3ª Vara;
b) o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XI - na Comarca de Caruaru:
a) a Vara de Assistência Judiciária em 1ª Vara de Família e Registro Civil;
b) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XII Na Comarca de Escada, as duas varas existentes em 1ª e 2ª Varas;
XIII Na Comarca de Floresta, a Vara única em 1ª Vara;
XIV - na Comarca de Garanhuns:
a) a Vara de Assistência Judiciária em 3ª Vara Cível;
b) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XV - na Comarca de Goiana, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e
das Relações de Consumo;
XVI - Na Comarca de Gravatá, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível
e das Relações de Consumo;
XVII - Na Comarca de Igarassu, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
XVIII - Na Comarca de Ipojuca, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
XIX Na Comarca de Jaboatão dos Guararapes:
a) as 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família e
Registro Civil, respectivamente;
b) a 9ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos;
c) a 3ª Vara Cível em Vara da Infância e Juventude;
d) a 5ª Vara Cível em 3ª Vara Cível;
e) os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos 1º, 2º e 3º Juizados Especiais
Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;
XX - na Comarca de Limoeiro, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível
e das Relações de Consumo;
XXI Na Comarca de Nazaré da Mata, a Vara única em 1ª Vara;
XXII Na Comarca de Olinda:
a) a 6ª Vara Cível em 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando a atual Vara da
Fazenda Pública transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública;
b) as 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família e Registro
Civil, respectivamente;
c) a 10ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos;
d) os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos 1°, 2º e 3º Juizados Especiais
Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;
XXIII - Na Comarca de Ouricuri, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
XXIV - na Comarca de Palmares, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
XXV Na Comarca de Paulista:
a) as 4ª e 5ª Varas Cíveis em 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil,
respectivamente;
b) os 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis nos 1° e 2º Juizados Especiais Cíveis e
das Relações de Consumo, respectivamente;
XXVI - Na Comarca de Pesqueira, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
XXVII - na Comarca de Petrolina:
a) a Vara de Assistência Judiciária em 5ª Vara Cível;
b) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXVIII - Na Comarca de Salgueiro, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
XXIX - Na Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, o Juizado Especial Cível no
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXX - Na Comarca de São Lourenço da Mata, o Juizado Especial Cível no Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXXI - Na Comarca de Serra Talhada, o Juizado Especial Cível no Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXXII - Na Comarca de Surubim, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
XXXIII - na Comarca de Timbaúba, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
XXXIV Na Comarca de Vitória de Santo Antônio, o Juizado Especial Cível em
Juizados Especial Cível e das Relações de Consumo.
XXXV Na Comarca da Capital:
a) as 1ª e 2ª Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes em 4ª e 5ª Varas de
Sucessões e Registros Públicos, respectivamente;
b) A Auditoria da Justiça Militar em Vara da Justiça Militar;
c) os 5º, 6º, 7º, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e
20° Juizados Especiais Cíveis nos 5º, 6º, 7º, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°,
15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 20° Juizados Especiais Cíveis e das Relações de
Consumo, respectivamente;
d) os 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais das Relações de Consumo nos 21º, 22º,
23º e 24º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;
e) o Juizado Especial Cível do Idoso no Juizado Especial Cível e das Relações
de Consumo do Idoso;
f) o Juizado Especial Cível e Criminal do Torcedor no Juizado Especial Cível e
das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor;
Parágrafo único. As transformações de que tratam os incisos VII, XIII e XXI do
caput deste artigo somente produzirão efeitos a partir da instalação, na
respectiva jurisdição, das varas criadas por esta Lei. (NR)
Art. 180. Ficam criados, com as respectivas Secretarias, na Comarca da Capital:
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............................................................
VI os 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública.
................................................................................
............................................................
VIII - o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ficando,
com a sua instalação, o atual Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher, transformado em 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, com competência definida no § 1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340,
de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza
criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhes as normas da
legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao
idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal;
IX o Juizado Especial Criminal do Idoso;
X - a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
XI - a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
XII - a Central de Combate ao Crime Organizado, com jurisdição em todo o
território do Estado de Pernambuco;
Parágrafo único. A competência das 3ª e 4ª Varas da Infância e Juventude, até a
sua instalação, será exercida pela Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª
Circunscrição Judiciária. (NR)
Art. 181. Ficam criados, na segunda entrância, com as respectivas Secretarias:
I -
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............................................................
b) o Juizado Especial Criminal;
II -
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.......................................................
a)
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........................................................
b)
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........................................................
III-
................................................................................
.......................................................
a)
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........................................................
b)
................................................................................
........................................................
IV
..............................................................................
........................................................
V - na Comarca de Belo Jardim, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação,
as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
VI - na Comarca de Bezerros, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as
atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
VII -
................................................................................
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................................................................................
............................................................
X - na Comarca de Carpina, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as
atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis,
respectivamente;
XI -
................................................................................
.....................................................
................................................................................
............................................................
XIV -
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...................................................
a)
................................................................................
........................................................
b)
................................................................................
........................................................
XV -
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....................................................
................................................................................
............................................................
c) o Juizado Especial Criminal;
d) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência
definida no §1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência
do Tribunal de Júri, aplicando-se as normas da legislação processual e
específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem
com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos
territórios dos Municípios de Igarassu, Abreu e Lima, Itapissuma, Itamaracá e
Araçoiaba;
XVI Na Comarca de Ipojuca
a) a 2ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, a atual Vara Cível
transformada em 1ª Vara Cível.
b) o Juizado Especial Criminal;
XVII -
................................................................................
...................................................
XVIII -
................................................................................
..................................................
a) 2ª vara do Tribunal do Júri, ficando, com a sua instalação, a atual Vara
Única do Tribunal do Júri transformada em 1ª Vara do Tribunal do Júri;
b) a 4ª e 5ª Varas Cíveis;
c) a 3ª Vara da Fazenda Pública;
d) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência
definida no §1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência
do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e
específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem
com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos
territórios dos Municípios de Jaboatão dos Guararapes e Moreno;
e) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
f) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
................................................................................
...........................................................
................................................................................
............................................................
XXI
-...............................................................................
......................................................
a) o Juizado Especial Criminal;
b) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência
definida no §1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência
do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e
específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem
com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos
territórios dos Municípios de Olinda e Paulista;
c) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
d) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
XXII - na Comarca de Ouricuri, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação,
as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
XXIII -
................................................................................
..................................................
................................................................................
............................................................
XXV -
................................................................................
..................................................
................................................................................
............................................................
f) o Juizado Especial Criminal;
g) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
h) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
XXVI - na Comarca de Pesqueira, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação,
as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
XXVII -
................................................................................
.................................................
................................................................................
............................................................
XXIX - na Comarca de Salgueiro, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação,
as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
XXX -
................................................................................
..................................................
a)
................................................................................
........................................................
b)
................................................................................
........................................................
XXXI -
................................................................................
..................................................
XXXII - na Comarca de São Lourenço da Mata, a 3ª Vara Cível;
XXXIII - na Comarca de Serra Talhada, a 3ª Vara Cível;
XXXIV
-...............................................................................
.................................................
XXXV - na Comarca de Surubim, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação,
as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
XXXVI - na Comarca de Vitória de Santo Antão:
a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;
b) a 3ª Vara Criminal;
c) o Juizado Especial Criminal. (NR)
Art. 183 - A.Revogado.
Art. 190 - A. O Tribunal de Justiça poderá limitar, por até 5 (cinco) anos, a
partir da entrada em vigor da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade
de organização dos serviços judiciários e administrativos. (NR)
Art. 190 - B. É vedada a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das
demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora
do Juizado Especial por força do disposto no artigo anterior. (NR)
Art. 2° Para atender às unidades judiciárias instituídas por esta Lei
Complementar, ficam criados os seguintes cargos e funções gratificadas:
I quatro cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância;
II um cargo de Juiz de Direito de 2ª Entrância;
III - oito funções gratificadas de conciliador símbolo FGCJ-1;
III cinco funções gratificadas de chefe de secretaria de unidade judiciária
símbolo FGCSJ-1;
IV cinco funções gratificadas de assessor de magistrado de primeiro grau
símbolo FGAM;
V vinte cargos de provimento efetivo de analista judiciário símbolo APJ
Função Judiciária;
VI doze cargos de provimento efetivo de oficial de justiça símbolo OPJ
Função Judiciária;
VII trinta e oito cargos de provimento efetivo de técnico judiciário
símbolo TPJ Função Judiciária.
Parágrafo único. A designação para a função gratificada de conciliador
símbolo FGCJ-1 obedecerá ao que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 3º Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro
de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), passam a
ser os constantes desta Lei Complementar.
Art. 4º Não obstante ter sido revogado o art. 183-A da Lei Complementar nº 100,
de 21 de novembro de 2007, permanecem existentes os cargos efetivos e funções
gratificadas criados pela Lei Complementar nº138, de 06 de janeiro de 2009
(DOPL 07/01/2009).
Art. 5° Aplicam-se aos cargos e funções criados em decorrência desta Lei
Complementar, bem como quaisquer outras despesas diretas ou indiretas, as
disposições dos arts. 194 e 197 da Lei Complementar n° 100, de 21 de novembro
de 2007 Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS E TERMOS JUDICIÁRIOS
Circunscrição Sede Comarca Termo Judiciário
1ª Recife Abreu e Lima
Camaragibe
Jaboatão dos Guararapes
Moreno
Olinda
Paulista
Recife
São Lourenço da Mata
2ª Cabo de Santo Agostinho Cabo de Santo Agostinho
Ipojuca
3ª Igarassu Igarassu Araçoiaba
Itamaracá
Itapissuma
4ª Vitória de Santo Antão Chã Grande
Glória de Goitá Chã de Alegria
Pombos
Vitória de Santo Antão
5ª Nazaré da Mata Aliança
Buenos Aires
Carpina Lagoa do Carro
Condado
Ferreiros Camutanga
Goiana
Itambé
Itaquitinga
Lagoa de Itaenga
Macaparana
Nazaré da Mata
Paudalho
Timbaúba
Tracunhaém
Vicência
6ª Palmares Água Preta Xexéu
Amaraji
Barreiros
Belém de Maria
Catende
Cortês
Escada
Gameleira
Joaquim Nabuco
Maraial Jaqueira
Palmares
Primavera
Quipapá São Benedito do Sul
Ribeirão
Rio Formoso
São José da Coroa Grande
Sirinhaém
Tamandaré7ª Caruaru Alagoinha
Belo Jardim
Bezerros
Brejo da Madre de Deus
Cachoeirinha
Capoeiras
Caruaru
Gravatá
Jataúba
Pesqueira
Poção
Riacho das Almas
Sanharó
São Bento do Una
São Caetano
Tacaimbó
8ª Bonito Agrestina
Altinho
Bonito Barra de Guabiraba
Camocim de São Félix
Cupira
Ibirajuba
Lagoa dos Gatos
Panelas
Sairé
São Joaquim do Monte
9ª Limoeiro Bom Jardim Machados
Cumaru
Feira Nova
João Alfredo Salgadinho
Limoeiro
Orobó
Passira
São Vicente Ferrer
10ª Garanhuns Angelim
Bom Conselho Terezinha
Brejão
Caetés
Calçado
Canhotinho
Correntes
Garanhuns
Iati
Jupi Jucati
Jurema
Lagoa do Ouro
Lajedo
Palmeirina
Saloá Paranatama
São João
11ª Surubim Santa Cruz do Capibaribe
Santa Maria do Cambucá Frei Miguelinho
Surubim Casinhas
Vertente do Lério
Taquaritinga do Norte
Toritama
Vertentes
12ª Buíque Águas Belas
Buíque
Itaíba
Pedra
Tupanatinga
Venturosa
13ª Afogados da Ingazeira Afogados da Ingazeira Iguaraci
Carnaíba Quixaba
Flores Calumbi
Itapetim Brejinho
São José do Egito Santa Terezinha
Serra Talhada
Tabira Solidão
Triunfo Santa Cruz da Baixa Verde
Tuparetama Ingazeira
14ª Arcoverde Arcoverde
Betânia
Custódia
Ibimirim
Inajá Manari
Sertânia
15ª Salgueiro Mirandiba
Parnamirim
Salgueiro
São José do Belmonte
Serrita Cedro
Terra Nova
Verdejante
16ª Floresta Belém de São Francisco Itacuruba
Floresta Carnaubeira da Penha
Petrolândia Jatobá
Tacaratu
17ª Araripina Araripina
Bodocó Granito
Exu
Ipubi
Moreilândia
Ouricuri Santa Cruz
Santa Filomena
Trindade
18ª Petrolina Afrânio Dormentes
Cabrobó
Lagoa Grande
Orocó
Petrolina
Santa Maria da Boa Vista
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS QUE AS INTEGRAM
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
AFRÂNIO Vara Única
AGRESTINA Vara Única
ÁGUAS BELAS Vara Única
ALAGOINHA Vara Única
ALIANÇA 1ª Vara
2ª Vara
ALTINHO Vara Única
AMARAJI Vara Única
ANGELIM Vara Única
BELÉM DE MARIA Vara Única
BELÉM DO SÃO FRANCISCO Vara Única
BETÂNIA Vara Única
BODOCÓ Vara Única
BOM CONSELHO 1ª Vara
2ª Vara
BOM JARDIM 1ª Vara
2ª Vara
BREJÃO Vara Única
BREJO DA MADRE DE DEUS 1ª Vara
2ª Vara
BUENOS AIRES Vara Única
BUÍQUE 1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
CABROBÓ 1ª Vara
2ª Vara
CACHOEIRINHA Vara Única
CAETES Vara Única
CALÇADO Vara Única
CAMOCIM DE SÃO FELIX Vara Única
CANHOTINHO Vara Única
CATENDE 1ª Vara
2ª Vara
CAPOEIRAS Vara Única
CARNAÍBA Vara Única
CHÃ GRANDE Vara Única
CONDADO Vara Única
CORRENTES Vara Única
CORTÊS Vara Única
CUMARU Vara Única
CUPIRA Vara Única
CUSTÓDIA 1ª Vara
2ª Vara
EXU Vara Única
FEIRA NOVA Vara Única
FERREIROS Vara Única
FLORES Vara Única
FLORESTA 1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
GAMELEIRA Vara Única
GLÓRIA DO GOITÁ Vara Única
IATI Vara Única
IBIMIRIM Vara Única
IBIRAJUBA Vara Única
INAJÁ Vara Única
IPUBI Vara Única
ITAÍBA Vara Única
ITAMBÉ Vara Única
ITAPETIM Vara Única
ITAPISSUMA Vara Única
ITAQUITINGA Vara Única
JATAÚBA Vara Única
JOÃO ALFREDO Vara Única
JOAQUIM NABUCO Vara Única
JUPI Vara Única
JUREMA Vara Única
LAGOA DE ITAENGA Vara Única
LAGOA DO OURO Vara Única
LAGOA DOS GATOS Vara Única
LAGOA GRANDE Vara Única
LAJEDO 1ª Vara
2ª Vara
MACAPARANA Vara Única
MARAIAL Vara Única
MIRANDIBA Vara Única
MOREILÂNDIA Vara Única
OROBÓ Vara Única
OROCÓ Vara Única
PALMEIRINA Vara Única
PANELAS Vara Única
PARNAMIRIM Vara Única
PASSIRA Vara Única
PEDRA Vara Única
PETROLÂNDIA 1ª Vara
2ª Vara
POÇÃO Vara Única
POMBOS Vara Única
PRIMAVERA Vara Única
QUIPAPÁ Vara Única
RIACHO DAS ALMAS Vara Única
RIO FORMOSO Vara Única
SAIRÉ Vara Única
SALOÁ Vara Única
SANHARÓ Vara Única
SANTA MARIA DA BOA VISTA Vara Única
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ Vara Única
SÃO BENTO DO UNA 1ª Vara
2ª Vara
SÃO CAETANO 1ª Vara
2ª Vara
SÃO JOÃO Vara Única
SÃO JOAQUIM DO MONTE Vara Única
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE Vara Única
SÃO JOSÉ DO BELMONTE Vara Única
SÃO VICENTE FÉRRER Vara Única
SERRITA Vara Única
SIRINHAÉM Vara Única
TABIRA Vara Única
TACAIMBÓ Vara Única
TACARATU Vara Única
TAMANDARÉ Vara Única
TAQUARITINGA DO NORTE Vara Única
TERRA NOVA Vara Única
TORITAMA 1ª Vara
2ª Vara
TRACUNHAÉM Vara Única
TRINDADE 1ª Vara
2ª Vara
TRIUNFO Vara Única
TUPANATINGA Vara Única
TUPARETAMA Vara Única
VENTUROSA Vara Única
VERDEJANTE Vara Única
VERTENTES Vara Única
VICÊNCIA 1ª Vara
2ª Vara
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
ABREU E LIMA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
AFOGADOS DA INGAZEIRA Juizado Especial Criminal
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
ÁGUA PRETA 1ª Vara
2ª Vara
ARARIPINA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
ARCOVERDE 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
BARREIROS 1ª Vara
2ª Vara
BELO JARDIM 1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
BEZERROS 1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
BONITO 1ª Vara
2ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
CABO DE STO. AGOSTINHO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
CAMARAGIBE 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
CARPINA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
CARUARU 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
ESCADA 1ª Vara
2ª Vara
GARANHUNS 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
GOIANA 1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
GRAVATÁ 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
IGARASSU 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
IPOJUCA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
ITAMARACÁ 1ª Vara
2ª Vara
JABOATÃO GUARARAPES 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
3ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
1ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara do Tribunal do Júri
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
LIMOEIRO 1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível
MORENO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
NAZARÉ DA MATA 1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
OLINDA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
OURICURI 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
PALMARES 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
PAUDALHO 1ª Vara
2ª Vara
PAULISTA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
PESQUEIRA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
PETROLINA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
RIBEIRÃO 1ª Vara
2ª Vara
SALGUEIRO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SANTA CRUZ CAPIBARIBE 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SÃO JOSÉ DO EGITO 1ª Vara
2ª Vara
SÃO LOURENÇO DA MATA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SERRA TALHADA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SERTÂNIA 1ª Vara
2ª Vara
SURUBIM 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
TIMBAÚBA 1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
3ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
CAPITAL 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
7ª Vara Cível
8ª Vara Cível
9ª Vara Cível
10ª Vara Cível
11ª Vara Cível
12ª Vara Cível
13ª Vara Cível
14ª Vara Cível
15ª Vara Cível
16ª Vara Cível
17ª Vara Cível
18ª Vara Cível
19ª Vara Cível
20ª Vara Cível
21ª Vara Cível
22º Vara Cível
23ª Vara Cível
24ª Vara Cível
25ª Vara Cível
26ª Vara Cível
27ª Vara Cível
28ª Vara Cível
29ª Vara Cível
30ª Vara Cível
31ª Vara Cível
32ª Vara Cível
33ª Vara Cível
34ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
3ª Vara da Fazenda Pública
4ª Vara da Fazenda Pública
5ª Vara da Fazenda Pública
6ª Vara da Fazenda Pública
7ª Vara da Fazenda Pública
8ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
5ª Vara de Família e Registro Civil
6ª Vara de Família e Registro Civil
7ª Vara de Família e Registro Civil
8ª Vara de Família e Registro Civil
9ª Vara de Família e Registro Civil
10ª Vara de Família e Registro Civil
11ª Vara de Família e Registro Civil
12ª Vara de Família e Registro Civil
13ª Vara de Família e Registro Civil
14ª Vara de Família e Registro Civil
15ª Vara de Família e Registro Civil
16ª Vara de Família e Registro Civil
1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
6ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
7ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
1ª Vara da Infância e Juventude
2ª Vara da Infância e Juventude
3ª Vara da Infância e Juventude
4ª Vara da Infância e Juventude
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara de Acidentes do Trabalho
2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Vara da Justiça Militar
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
6ª Vara Criminal
7ª Vara Criminal
8ª Vara Criminal
9ª Vara Criminal
10ª Vara Criminal
11ª Vara Criminal
12ª Vara Criminal
13ª Vara Criminal
14ª Vara Criminal
1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
1ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara do Tribunal do Júri
3ª Vara do Tribunal do Júri
4ª Vara do Tribunal do Júri
1ª Vara de Execuções Penais
2ª Vara de Execuções Penais
Vara de Execução de Penas Alternativas
Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária
1ª Vara de Entorpecentes
2ª Vara de Entorpecentes
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
19º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
20º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Idoso
Juizado Especial Criminal do Idoso
1º Juizado Especial Criminal
2º Juizado Especial Criminal
3º Juizado Especial Criminal
4º Juizado Especial Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor
1º Juizado Especial da Fazenda Pública
2º Juizado Especial da Fazenda Pública
3º Juizado Especial da Fazenda Pública
4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
Central de Combate ao Crime Organizado
ANEXO III
QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR
39
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Recife 140 70 00
Abreu e Lima 06 1ª 23 00
Camaragibe 08
Jaboatão dos Guararapes 25
Moreno 03
Olinda 21
Paulista 17
São Lourenço da Mata 05
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Cabo de Santo Agostinho 16 2ª 05 00
Ipojuca 06
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Igarassu 10 3ª 01 01
Itamaracá02
Itapissuma01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Vitória de Santo Antão 11 4ª 01 02
Chã Grande 01
Glória do Goitá 01
Pombos 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Nazaré da Mata 02 5ª 02 04
Aliança 02
Buenos Aires 01
Carpina 05
Condado 01
Ferreiros 01
Goiana 04
Itambé 01
Itaquitinga 01
Lagoa de Itaenga 01
Macaparana 01
Paudalho 02
Timbaúba 03
Tracunhaém 01
Vicência 02
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Palmares 06 6ª 02 04
Água Preta 02
Amaraji 01
Barreiros 02
Belém de Maria 01
Catende 02
Cortês 01
Escada 02
Gameleira 01
Joaquim Nabuco 01
Maraial 01
Primavera 01
Quipapá 01
Ribeirão 02
Rio Formoso 01
São José da Coroa Grande 01
Sirinhaém 01
Tamandaré 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Caruaru 17 7ª 06 05
Alagoinha 01
Belo Jardim 04
Bezerros 04
Brejo da Madre de Deus 02
Cachoeirinha 01
Capoeiras 01
Gravatá 05
Jataúba 01
Pesqueira 04
Poção 01
Riacho das Almas 01
Sanharó 01
São Bento do Una 02
São Caetano 02
Tacaimbó 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Bonito 03 8ª 00 03
Agrestina 01
Altinho 01
Camocim de São Félix 01
Cupira 01
Ibirajuba 01
Lagoa dos Gatos 01
Panelas 01
Sairé 01
São Joaquim do Monte 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Limoeiro 05 9ª 00 03
Bom Jardim 02
Cumaru 01
Feira Nova 01
João Alfredo 01
Orobó 01
Passira 01
São Vicente Ferrer 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Garanhuns 11 10ª 02 05
Angelim 01
Bom Conselho 02
Brejão 01
Caetés 01
Calçado 01
Canhotinho 01
Correntes 01
Iati 01
Jupi 01
Jurema 01
Lagoa do Ouro 01
Lajedo 02
Palmeirina 01
Saloá 01
São João 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Surubim 05 11ª 00 04
Santa Cruz do Capibaribe 06
Santa Maria do Cambucá 01
Taquaritinga do Norte 01
Toritama 02
Vertentes 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito SubstitutoJuiz Substituto
Buíque0212ª0003
Águas Belas01
Itaíba01
Pedra01
Tupanatinga01
Venturosa01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Afogados da Ingazeira 04 13ª 00 05
Carnaíba 01
Flores 01
Itapetim 01
São José do Egito 02
Serra Talhada 05
Tabira 01
Triunfo 01
Tuparetama 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Arcoverde 06 14ª 00 03
Betânia 01
Custódia 02
Ibimirim 01
Inajá 01
Sertânia 02
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Salgueiro 05 15ª 00 03
Mirandiba 01
Parnamirim 01
São José do Belmonte 01
Serrita 01
Terra Nova 01
Verdejante 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Floresta 02 16ª 00 02
Belém de São Francisco 01
Petrolândia 02
Tacaratu 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Araripina 06 17ª 00 03
Bodocó 01
Exu 01
Ipubi 01
Moreilândia 01
Ouricuri 04
Trindade 02
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Petrolina 15 18ª 02 05
Afrânio 01
Cabrobó 02
Lagoa Grande 01
Orocó 01
Santa Maria da Boa Vista 01
Cargos Quantitativo
Desembargador 39
Juiz de Direito de 3ª Entrância 140
Juiz de Direito de 2ª Entrância 274
Juiz de Direito de 1ª Entrância 125
Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância 70
Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância 44
Juiz Substituto 55
TOTAL 747
ANEXO IV
CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2007, COM AS ALTERAÇÕES REALIZADAS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR
Cargos Quantitativo
Analista Judiciário, símbolo APJ Função Judiciária e Administrativa 451
Técnico Judiciário, símbolo TPJ Função Judiciária e Administrativa 1.250
Oficial de Justiça, símbolo OPJ Função Judiciária e Administrativa 386
Analista Judiciário, símbolo APJ Função Apoio Especializado (Assistente
Social) 156
Analista Judiciário, símbolo APJ Função Apoio Especializado (Psicólogo) 156
Analista Judiciário, símbolo APJ Função Apoio Especializado (Pedagogo) 34
de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 24. Em caso de vaga, licença ou afastamento de qualquer de seus membros,
por prazo superior a trinta dias, ou, ainda, na impossibilidade de compor
quórum, poderão ser convocados, em substituição, Juízes singulares da entrância
mais elevada, segundo critérios objetivos definidos em Resolução do Tribunal de
Justiça. (NR)
"Art.
26..............................................................................
..................................................
................................................................................
............................................................
IX escolher, em sessão pública e escrutíneo aberto, pelo voto da maioria
absoluta, Juízes de Direito ou substituto da mais elevada entrância para
substituírem, nos impedimentos ocasionais, férias ou licenças, os
Desembargadores;
................................................................................
............................................................
................................................................................
.................................................... (NR)
Art. 33. O Conselho da Magistratura será composto pelo Presidente do Tribunal
de Justiça, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral da Justiça, como
membros natos, e por quatro Desembargadores, eleitos na forma do Regimento
Interno, para um mandato de dois anos, admitida a reeleição para um único
período subsequente.
................................................................................
............................................................
................................................................................
.................................................... (NR)
"Art.
56..............................................................................
..................................................
................................................................................
............................................................
II - a Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência;
III - os Colégios Recursais;
IV - as Turmas Recursais;
V - os Juizados Especiais.
§ 1º A Coordenadoria Geral é o órgão central de supervisão e coordenação
administrativa do Sistema de Juizados Especiais no Estado de Pernambuco,
vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º A Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, com competência para
processar e julgar os pedidos de uniformização de interpretação de lei, quando
houver divergência entre decisões proferidas por Colégios ou Turmas Recursais
em questões de direito material, é integrada por todos os Presidentes das
Turmas Recursais em funcionamento no Estado de Pernambuco, sob a presidência de
Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 3º A Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência poderá, na forma
prevista no seu regimento interno, processar e julgar divergências em questões
de direito processual, sem efeito vinculante, editando-se a respectiva súmula.
§ 4º Os Colégios Recursais são agrupamentos de Turmas Recursais de uma ou mais
comarcas contíguas ou integradas, as quais partilham da mesma sede e serviço
auxiliar.
§ 5º Os Colégios e Turmas Recursais constituem a única e última instância em
matéria de recurso contra as decisões proferidas pelos juízes dos Juizados
Especiais, com competência, inclusive, para processar e julgar os mandados de
segurança e os habeas corpus contra as suas próprias decisões." (NR)
"Art. 57. Os Colégios e Turmas Recursais serão instituídos por resolução do
Tribunal de Justiça, que definirá a sua composição e jurisdição, podendo
abranger mais de uma comarca ou circunscrição judiciária.
§ 1º A Turma Recursal é composta por, no mínimo, três Juízes de Direito em
exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos,
integrada, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais e
presidida pelo Juiz mais antigo na Turma e, em caso de empate, o mais antigo na
entrância.
§ 2º A designação dos Juízes da Turma Recursal obedecerá aos critérios de
antiguidade e merecimento.
§ 3º É vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na área de
competência da Turma Recursal.
§ 4º Na composição da Turma Recursal isolada, definir-se-ão a sede e a
secretaria da unidade jurisdicional que lhe prestarão auxílio,
preferencialmente de Juizado Especial. (NR)
"Art. 58. Os Juizados Especiais, Cíveis e das Relações Consumo, Fazendários e
Criminais, constituem uma unidade jurisdicional, vinculados à entrância da
comarca em que se situam e serão providos da mesma forma que as varas judiciais.
§ 1º Os Juizados Especiais poderão ser auxiliados por Juizados Especiais
Adjuntos, Temporários, Itinerantes e Universitários, que funcionarão como
extensões das respectivas unidades judiciárias das quais se desmembraram, no
âmbito da mesma jurisdição, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça
designar outros juízes e servidores para auxílio.
§ 2º Os Juizados Especiais Adjuntos, Temporários, Itinerantes e Universitários,
como serviços jurisdicionais auxiliares do Sistema de Juizados Especiais, não
são unidades jurisdicionais providas por nomeação, remoção ou promoção, mas por
designação do Presidente do Tribunal de Justiça." (NR)
"Art. 59.
................................................................................
..............................................
§ 1º Os Juizados Especiais Adjuntos, Temporários, Itinerantes e Universitários
poderão ser criados por resolução do Tribunal de Justiça.
§ 2º Os Juizados Especiais serão instalados por ato do Presidente do Tribunal
de Justiça". (NR)
Art. 60. Os Juizados Especiais Cíveis e das Relações Consumo, Fazendários e
Criminais são os constantes do Anexo II desta Lei. (NR)
"Art. 62.
................................................................................
..............................................
§ 1º As atividades de juiz leigo, conciliador e mediador poderão ser prestadas
por servidores efetivos e por voluntários.
................................................................................
............................................................
§ 3º Os juízes leigos, conciliadores e mediadores voluntários serão recrutados
por seleção pública simplificada ou de provas, conforme dispuser resolução do
Tribunal de Justiça." (NR)
"Art. 72.
................................................................................
..............................................
................................................................................
...........................................................
§
1º .............................................................................
........................................................
................................................................................
............................................................
III Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo e Criminais do
Torcedor.
IV Juizados Especiais da Fazenda Pública.
§ 2° As unidades jurisdicionais previstas neste artigo serão providas da mesma
forma que as varas judiciais." (NR)
"Art. 73.
................................................................................
..............................................
Parágrafo único. As centrais serão coordenadas e compostas por juízes
designados pelo Tribunal de Justiça para um mandato de dois anos, permitida a
recondução." (NR)
Art. 90 - A. Compete aos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo
conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade,
incluídas as fundadas em conflitos decorrentes das relações de consumo,
observado o disposto na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (NR)
Art. 90 - C. Compete ao Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do
Idoso conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis previstas na Lei
Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, incluídas as fundadas em conflitos
decorrentes das relações de consumo, das quais sejam autores pessoas com idade
igual ou superior a sessenta anos. (NR)
Art. 90 - E. Revogado.
Art. 90 - F. Compete ao Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e
Criminal do Torcedor conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis e
criminais decorrentes das atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de
15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor).
Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, conciliar, processar, julgar e executar as
infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas pela Legislação
Federal, com a devida compensação das causas cíveis e criminais decorrentes das
atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003. (NR)
Art. 90 - G.Revogado.
Art.90 H. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar,
conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos
Municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas,
até o valor de (60) sessenta salários mínimos, respeitadas as exceções
proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº
12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda
Pública, a sua competência passa a ser absoluta em relação a todas as outras
unidades jurisdicionais, inclusive especializadas.
Art.. 90 J. Os atos processuais em geral, nos Juizados Especiais, serão
praticados por meio eletrônico, observado o disposto na Lei Federal nº 11.419,
de 19 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. As audiências serão gravadas em áudio e vídeo. (NR)
Art. 175. Ficam transformados:
I - Na Comarca de Abreu e Lima, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
II Na Comarca de Afogados da Ingazeira, as 1ª e 2ª Varas em 1ª e 2ª Varas
Cíveis, respectivamente;
III - Na Comarca de Araripina, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
IV - Na Comarca de Arcoverde, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
V - Na Comarca de Belo Jardim, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
VI - Na Comarca de Bezerros, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível
e das Relações de Consumo;
VII na Comarca de Buíque, a Vara única em 1ª Vara;
VIII Na Comarca do Cabo, os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos os 1º,
2º e 3º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente.
IX Na Comarca de Camaragibe:
a) as 1ª, 2ª e 3ª Varas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) a 4ª Vara em 1ª Vara Criminal;
c) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
X Na Comarca de Carpina:
a) a Vara de Assistência Judiciária em 3ª Vara;
b) o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XI - na Comarca de Caruaru:
a) a Vara de Assistência Judiciária em 1ª Vara de Família e Registro Civil;
b) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XII Na Comarca de Escada, as duas varas existentes em 1ª e 2ª Varas;
XIII Na Comarca de Floresta, a Vara única em 1ª Vara;
XIV - na Comarca de Garanhuns:
a) a Vara de Assistência Judiciária em 3ª Vara Cível;
b) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XV - na Comarca de Goiana, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e
das Relações de Consumo;
XVI - Na Comarca de Gravatá, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível
e das Relações de Consumo;
XVII - Na Comarca de Igarassu, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
XVIII - Na Comarca de Ipojuca, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
XIX Na Comarca de Jaboatão dos Guararapes:
a) as 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família e
Registro Civil, respectivamente;
b) a 9ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos;
c) a 3ª Vara Cível em Vara da Infância e Juventude;
d) a 5ª Vara Cível em 3ª Vara Cível;
e) os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos 1º, 2º e 3º Juizados Especiais
Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;
XX - na Comarca de Limoeiro, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível
e das Relações de Consumo;
XXI Na Comarca de Nazaré da Mata, a Vara única em 1ª Vara;
XXII Na Comarca de Olinda:
a) a 6ª Vara Cível em 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando a atual Vara da
Fazenda Pública transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública;
b) as 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família e Registro
Civil, respectivamente;
c) a 10ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos;
d) os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos 1°, 2º e 3º Juizados Especiais
Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;
XXIII - Na Comarca de Ouricuri, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
XXIV - na Comarca de Palmares, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
XXV Na Comarca de Paulista:
a) as 4ª e 5ª Varas Cíveis em 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil,
respectivamente;
b) os 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis nos 1° e 2º Juizados Especiais Cíveis e
das Relações de Consumo, respectivamente;
XXVI - Na Comarca de Pesqueira, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
XXVII - na Comarca de Petrolina:
a) a Vara de Assistência Judiciária em 5ª Vara Cível;
b) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXVIII - Na Comarca de Salgueiro, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
XXIX - Na Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, o Juizado Especial Cível no
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXX - Na Comarca de São Lourenço da Mata, o Juizado Especial Cível no Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXXI - Na Comarca de Serra Talhada, o Juizado Especial Cível no Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXXII - Na Comarca de Surubim, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
XXXIII - na Comarca de Timbaúba, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo;
XXXIV Na Comarca de Vitória de Santo Antônio, o Juizado Especial Cível em
Juizados Especial Cível e das Relações de Consumo.
XXXV Na Comarca da Capital:
a) as 1ª e 2ª Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes em 4ª e 5ª Varas de
Sucessões e Registros Públicos, respectivamente;
b) A Auditoria da Justiça Militar em Vara da Justiça Militar;
c) os 5º, 6º, 7º, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e
20° Juizados Especiais Cíveis nos 5º, 6º, 7º, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°,
15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 20° Juizados Especiais Cíveis e das Relações de
Consumo, respectivamente;
d) os 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais das Relações de Consumo nos 21º, 22º,
23º e 24º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;
e) o Juizado Especial Cível do Idoso no Juizado Especial Cível e das Relações
de Consumo do Idoso;
f) o Juizado Especial Cível e Criminal do Torcedor no Juizado Especial Cível e
das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor;
Parágrafo único. As transformações de que tratam os incisos VII, XIII e XXI do
caput deste artigo somente produzirão efeitos a partir da instalação, na
respectiva jurisdição, das varas criadas por esta Lei. (NR)
Art. 180. Ficam criados, com as respectivas Secretarias, na Comarca da Capital:
................................................................................
............................................................
VI os 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública.
................................................................................
............................................................
VIII - o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ficando,
com a sua instalação, o atual Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher, transformado em 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, com competência definida no § 1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340,
de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza
criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhes as normas da
legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao
idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal;
IX o Juizado Especial Criminal do Idoso;
X - a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
XI - a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
XII - a Central de Combate ao Crime Organizado, com jurisdição em todo o
território do Estado de Pernambuco;
Parágrafo único. A competência das 3ª e 4ª Varas da Infância e Juventude, até a
sua instalação, será exercida pela Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª
Circunscrição Judiciária. (NR)
Art. 181. Ficam criados, na segunda entrância, com as respectivas Secretarias:
I -
................................................................................
.......................................................
................................................................................
............................................................
b) o Juizado Especial Criminal;
II -
................................................................................
.......................................................
a)
................................................................................
........................................................
b)
................................................................................
........................................................
III-
................................................................................
.......................................................
a)
................................................................................
........................................................
b)
................................................................................
........................................................
IV
..............................................................................
........................................................
V - na Comarca de Belo Jardim, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação,
as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
VI - na Comarca de Bezerros, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as
atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
VII -
................................................................................
....................................................
................................................................................
............................................................
X - na Comarca de Carpina, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as
atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis,
respectivamente;
XI -
................................................................................
.....................................................
................................................................................
............................................................
XIV -
................................................................................
...................................................
a)
................................................................................
........................................................
b)
................................................................................
........................................................
XV -
................................................................................
....................................................
................................................................................
............................................................
c) o Juizado Especial Criminal;
d) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência
definida no §1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência
do Tribunal de Júri, aplicando-se as normas da legislação processual e
específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem
com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos
territórios dos Municípios de Igarassu, Abreu e Lima, Itapissuma, Itamaracá e
Araçoiaba;
XVI Na Comarca de Ipojuca
a) a 2ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, a atual Vara Cível
transformada em 1ª Vara Cível.
b) o Juizado Especial Criminal;
XVII -
................................................................................
...................................................
XVIII -
................................................................................
..................................................
a) 2ª vara do Tribunal do Júri, ficando, com a sua instalação, a atual Vara
Única do Tribunal do Júri transformada em 1ª Vara do Tribunal do Júri;
b) a 4ª e 5ª Varas Cíveis;
c) a 3ª Vara da Fazenda Pública;
d) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência
definida no §1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência
do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e
específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem
com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos
territórios dos Municípios de Jaboatão dos Guararapes e Moreno;
e) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
f) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
................................................................................
...........................................................
................................................................................
............................................................
XXI
-...............................................................................
......................................................
a) o Juizado Especial Criminal;
b) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência
definida no §1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência
do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e
específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem
com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos
territórios dos Municípios de Olinda e Paulista;
c) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
d) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
XXII - na Comarca de Ouricuri, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação,
as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
XXIII -
................................................................................
..................................................
................................................................................
............................................................
XXV -
................................................................................
..................................................
................................................................................
............................................................
f) o Juizado Especial Criminal;
g) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
h) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
XXVI - na Comarca de Pesqueira, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação,
as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
XXVII -
................................................................................
.................................................
................................................................................
............................................................
XXIX - na Comarca de Salgueiro, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação,
as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
XXX -
................................................................................
..................................................
a)
................................................................................
........................................................
b)
................................................................................
........................................................
XXXI -
................................................................................
..................................................
XXXII - na Comarca de São Lourenço da Mata, a 3ª Vara Cível;
XXXIII - na Comarca de Serra Talhada, a 3ª Vara Cível;
XXXIV
-...............................................................................
.................................................
XXXV - na Comarca de Surubim, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação,
as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
XXXVI - na Comarca de Vitória de Santo Antão:
a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;
b) a 3ª Vara Criminal;
c) o Juizado Especial Criminal. (NR)
Art. 183 - A.Revogado.
Art. 190 - A. O Tribunal de Justiça poderá limitar, por até 5 (cinco) anos, a
partir da entrada em vigor da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade
de organização dos serviços judiciários e administrativos. (NR)
Art. 190 - B. É vedada a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das
demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora
do Juizado Especial por força do disposto no artigo anterior. (NR)
Art. 2° Para atender às unidades judiciárias instituídas por esta Lei
Complementar, ficam criados os seguintes cargos e funções gratificadas:
I quatro cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância;
II um cargo de Juiz de Direito de 2ª Entrância;
III - oito funções gratificadas de conciliador símbolo FGCJ-1;
III cinco funções gratificadas de chefe de secretaria de unidade judiciária
símbolo FGCSJ-1;
IV cinco funções gratificadas de assessor de magistrado de primeiro grau
símbolo FGAM;
V vinte cargos de provimento efetivo de analista judiciário símbolo APJ
Função Judiciária;
VI doze cargos de provimento efetivo de oficial de justiça símbolo OPJ
Função Judiciária;
VII trinta e oito cargos de provimento efetivo de técnico judiciário
símbolo TPJ Função Judiciária.
Parágrafo único. A designação para a função gratificada de conciliador
símbolo FGCJ-1 obedecerá ao que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 3º Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro
de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), passam a
ser os constantes desta Lei Complementar.
Art. 4º Não obstante ter sido revogado o art. 183-A da Lei Complementar nº 100,
de 21 de novembro de 2007, permanecem existentes os cargos efetivos e funções
gratificadas criados pela Lei Complementar nº138, de 06 de janeiro de 2009
(DOPL 07/01/2009).
Art. 5° Aplicam-se aos cargos e funções criados em decorrência desta Lei
Complementar, bem como quaisquer outras despesas diretas ou indiretas, as
disposições dos arts. 194 e 197 da Lei Complementar n° 100, de 21 de novembro
de 2007 Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS E TERMOS JUDICIÁRIOS
Circunscrição Sede Comarca Termo Judiciário
1ª Recife Abreu e Lima
Camaragibe
Jaboatão dos Guararapes
Moreno
Olinda
Paulista
Recife
São Lourenço da Mata
2ª Cabo de Santo Agostinho Cabo de Santo Agostinho
Ipojuca
3ª Igarassu Igarassu Araçoiaba
Itamaracá
Itapissuma
4ª Vitória de Santo Antão Chã Grande
Glória de Goitá Chã de Alegria
Pombos
Vitória de Santo Antão
5ª Nazaré da Mata Aliança
Buenos Aires
Carpina Lagoa do Carro
Condado
Ferreiros Camutanga
Goiana
Itambé
Itaquitinga
Lagoa de Itaenga
Macaparana
Nazaré da Mata
Paudalho
Timbaúba
Tracunhaém
Vicência
6ª Palmares Água Preta Xexéu
Amaraji
Barreiros
Belém de Maria
Catende
Cortês
Escada
Gameleira
Joaquim Nabuco
Maraial Jaqueira
Palmares
Primavera
Quipapá São Benedito do Sul
Ribeirão
Rio Formoso
São José da Coroa Grande
Sirinhaém
Tamandaré7ª Caruaru Alagoinha
Belo Jardim
Bezerros
Brejo da Madre de Deus
Cachoeirinha
Capoeiras
Caruaru
Gravatá
Jataúba
Pesqueira
Poção
Riacho das Almas
Sanharó
São Bento do Una
São Caetano
Tacaimbó
8ª Bonito Agrestina
Altinho
Bonito Barra de Guabiraba
Camocim de São Félix
Cupira
Ibirajuba
Lagoa dos Gatos
Panelas
Sairé
São Joaquim do Monte
9ª Limoeiro Bom Jardim Machados
Cumaru
Feira Nova
João Alfredo Salgadinho
Limoeiro
Orobó
Passira
São Vicente Ferrer
10ª Garanhuns Angelim
Bom Conselho Terezinha
Brejão
Caetés
Calçado
Canhotinho
Correntes
Garanhuns
Iati
Jupi Jucati
Jurema
Lagoa do Ouro
Lajedo
Palmeirina
Saloá Paranatama
São João
11ª Surubim Santa Cruz do Capibaribe
Santa Maria do Cambucá Frei Miguelinho
Surubim Casinhas
Vertente do Lério
Taquaritinga do Norte
Toritama
Vertentes
12ª Buíque Águas Belas
Buíque
Itaíba
Pedra
Tupanatinga
Venturosa
13ª Afogados da Ingazeira Afogados da Ingazeira Iguaraci
Carnaíba Quixaba
Flores Calumbi
Itapetim Brejinho
São José do Egito Santa Terezinha
Serra Talhada
Tabira Solidão
Triunfo Santa Cruz da Baixa Verde
Tuparetama Ingazeira
14ª Arcoverde Arcoverde
Betânia
Custódia
Ibimirim
Inajá Manari
Sertânia
15ª Salgueiro Mirandiba
Parnamirim
Salgueiro
São José do Belmonte
Serrita Cedro
Terra Nova
Verdejante
16ª Floresta Belém de São Francisco Itacuruba
Floresta Carnaubeira da Penha
Petrolândia Jatobá
Tacaratu
17ª Araripina Araripina
Bodocó Granito
Exu
Ipubi
Moreilândia
Ouricuri Santa Cruz
Santa Filomena
Trindade
18ª Petrolina Afrânio Dormentes
Cabrobó
Lagoa Grande
Orocó
Petrolina
Santa Maria da Boa Vista
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS QUE AS INTEGRAM
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
AFRÂNIO Vara Única
AGRESTINA Vara Única
ÁGUAS BELAS Vara Única
ALAGOINHA Vara Única
ALIANÇA 1ª Vara
2ª Vara
ALTINHO Vara Única
AMARAJI Vara Única
ANGELIM Vara Única
BELÉM DE MARIA Vara Única
BELÉM DO SÃO FRANCISCO Vara Única
BETÂNIA Vara Única
BODOCÓ Vara Única
BOM CONSELHO 1ª Vara
2ª Vara
BOM JARDIM 1ª Vara
2ª Vara
BREJÃO Vara Única
BREJO DA MADRE DE DEUS 1ª Vara
2ª Vara
BUENOS AIRES Vara Única
BUÍQUE 1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
CABROBÓ 1ª Vara
2ª Vara
CACHOEIRINHA Vara Única
CAETES Vara Única
CALÇADO Vara Única
CAMOCIM DE SÃO FELIX Vara Única
CANHOTINHO Vara Única
CATENDE 1ª Vara
2ª Vara
CAPOEIRAS Vara Única
CARNAÍBA Vara Única
CHÃ GRANDE Vara Única
CONDADO Vara Única
CORRENTES Vara Única
CORTÊS Vara Única
CUMARU Vara Única
CUPIRA Vara Única
CUSTÓDIA 1ª Vara
2ª Vara
EXU Vara Única
FEIRA NOVA Vara Única
FERREIROS Vara Única
FLORES Vara Única
FLORESTA 1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
GAMELEIRA Vara Única
GLÓRIA DO GOITÁ Vara Única
IATI Vara Única
IBIMIRIM Vara Única
IBIRAJUBA Vara Única
INAJÁ Vara Única
IPUBI Vara Única
ITAÍBA Vara Única
ITAMBÉ Vara Única
ITAPETIM Vara Única
ITAPISSUMA Vara Única
ITAQUITINGA Vara Única
JATAÚBA Vara Única
JOÃO ALFREDO Vara Única
JOAQUIM NABUCO Vara Única
JUPI Vara Única
JUREMA Vara Única
LAGOA DE ITAENGA Vara Única
LAGOA DO OURO Vara Única
LAGOA DOS GATOS Vara Única
LAGOA GRANDE Vara Única
LAJEDO 1ª Vara
2ª Vara
MACAPARANA Vara Única
MARAIAL Vara Única
MIRANDIBA Vara Única
MOREILÂNDIA Vara Única
OROBÓ Vara Única
OROCÓ Vara Única
PALMEIRINA Vara Única
PANELAS Vara Única
PARNAMIRIM Vara Única
PASSIRA Vara Única
PEDRA Vara Única
PETROLÂNDIA 1ª Vara
2ª Vara
POÇÃO Vara Única
POMBOS Vara Única
PRIMAVERA Vara Única
QUIPAPÁ Vara Única
RIACHO DAS ALMAS Vara Única
RIO FORMOSO Vara Única
SAIRÉ Vara Única
SALOÁ Vara Única
SANHARÓ Vara Única
SANTA MARIA DA BOA VISTA Vara Única
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ Vara Única
SÃO BENTO DO UNA 1ª Vara
2ª Vara
SÃO CAETANO 1ª Vara
2ª Vara
SÃO JOÃO Vara Única
SÃO JOAQUIM DO MONTE Vara Única
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE Vara Única
SÃO JOSÉ DO BELMONTE Vara Única
SÃO VICENTE FÉRRER Vara Única
SERRITA Vara Única
SIRINHAÉM Vara Única
TABIRA Vara Única
TACAIMBÓ Vara Única
TACARATU Vara Única
TAMANDARÉ Vara Única
TAQUARITINGA DO NORTE Vara Única
TERRA NOVA Vara Única
TORITAMA 1ª Vara
2ª Vara
TRACUNHAÉM Vara Única
TRINDADE 1ª Vara
2ª Vara
TRIUNFO Vara Única
TUPANATINGA Vara Única
TUPARETAMA Vara Única
VENTUROSA Vara Única
VERDEJANTE Vara Única
VERTENTES Vara Única
VICÊNCIA 1ª Vara
2ª Vara
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
ABREU E LIMA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
AFOGADOS DA INGAZEIRA Juizado Especial Criminal
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
ÁGUA PRETA 1ª Vara
2ª Vara
ARARIPINA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
ARCOVERDE 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
BARREIROS 1ª Vara
2ª Vara
BELO JARDIM 1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
BEZERROS 1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
BONITO 1ª Vara
2ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
CABO DE STO. AGOSTINHO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
CAMARAGIBE 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
CARPINA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
CARUARU 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
ESCADA 1ª Vara
2ª Vara
GARANHUNS 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
GOIANA 1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
GRAVATÁ 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
IGARASSU 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
IPOJUCA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
ITAMARACÁ 1ª Vara
2ª Vara
JABOATÃO GUARARAPES 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
3ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
1ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara do Tribunal do Júri
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
LIMOEIRO 1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível
MORENO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
NAZARÉ DA MATA 1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
OLINDA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
OURICURI 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
PALMARES 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
PAUDALHO 1ª Vara
2ª Vara
PAULISTA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
PESQUEIRA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
PETROLINA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
RIBEIRÃO 1ª Vara
2ª Vara
SALGUEIRO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SANTA CRUZ CAPIBARIBE 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SÃO JOSÉ DO EGITO 1ª Vara
2ª Vara
SÃO LOURENÇO DA MATA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SERRA TALHADA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SERTÂNIA 1ª Vara
2ª Vara
SURUBIM 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
TIMBAÚBA 1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
3ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
CAPITAL 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
7ª Vara Cível
8ª Vara Cível
9ª Vara Cível
10ª Vara Cível
11ª Vara Cível
12ª Vara Cível
13ª Vara Cível
14ª Vara Cível
15ª Vara Cível
16ª Vara Cível
17ª Vara Cível
18ª Vara Cível
19ª Vara Cível
20ª Vara Cível
21ª Vara Cível
22º Vara Cível
23ª Vara Cível
24ª Vara Cível
25ª Vara Cível
26ª Vara Cível
27ª Vara Cível
28ª Vara Cível
29ª Vara Cível
30ª Vara Cível
31ª Vara Cível
32ª Vara Cível
33ª Vara Cível
34ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
3ª Vara da Fazenda Pública
4ª Vara da Fazenda Pública
5ª Vara da Fazenda Pública
6ª Vara da Fazenda Pública
7ª Vara da Fazenda Pública
8ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
5ª Vara de Família e Registro Civil
6ª Vara de Família e Registro Civil
7ª Vara de Família e Registro Civil
8ª Vara de Família e Registro Civil
9ª Vara de Família e Registro Civil
10ª Vara de Família e Registro Civil
11ª Vara de Família e Registro Civil
12ª Vara de Família e Registro Civil
13ª Vara de Família e Registro Civil
14ª Vara de Família e Registro Civil
15ª Vara de Família e Registro Civil
16ª Vara de Família e Registro Civil
1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
6ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
7ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
1ª Vara da Infância e Juventude
2ª Vara da Infância e Juventude
3ª Vara da Infância e Juventude
4ª Vara da Infância e Juventude
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara de Acidentes do Trabalho
2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Vara da Justiça Militar
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
6ª Vara Criminal
7ª Vara Criminal
8ª Vara Criminal
9ª Vara Criminal
10ª Vara Criminal
11ª Vara Criminal
12ª Vara Criminal
13ª Vara Criminal
14ª Vara Criminal
1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
1ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara do Tribunal do Júri
3ª Vara do Tribunal do Júri
4ª Vara do Tribunal do Júri
1ª Vara de Execuções Penais
2ª Vara de Execuções Penais
Vara de Execução de Penas Alternativas
Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária
1ª Vara de Entorpecentes
2ª Vara de Entorpecentes
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
19º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
20º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Idoso
Juizado Especial Criminal do Idoso
1º Juizado Especial Criminal
2º Juizado Especial Criminal
3º Juizado Especial Criminal
4º Juizado Especial Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor
1º Juizado Especial da Fazenda Pública
2º Juizado Especial da Fazenda Pública
3º Juizado Especial da Fazenda Pública
4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
Central de Combate ao Crime Organizado
ANEXO III
QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR
39
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Recife 140 70 00
Abreu e Lima 06 1ª 23 00
Camaragibe 08
Jaboatão dos Guararapes 25
Moreno 03
Olinda 21
Paulista 17
São Lourenço da Mata 05
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Cabo de Santo Agostinho 16 2ª 05 00
Ipojuca 06
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Igarassu 10 3ª 01 01
Itamaracá02
Itapissuma01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Vitória de Santo Antão 11 4ª 01 02
Chã Grande 01
Glória do Goitá 01
Pombos 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Nazaré da Mata 02 5ª 02 04
Aliança 02
Buenos Aires 01
Carpina 05
Condado 01
Ferreiros 01
Goiana 04
Itambé 01
Itaquitinga 01
Lagoa de Itaenga 01
Macaparana 01
Paudalho 02
Timbaúba 03
Tracunhaém 01
Vicência 02
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Palmares 06 6ª 02 04
Água Preta 02
Amaraji 01
Barreiros 02
Belém de Maria 01
Catende 02
Cortês 01
Escada 02
Gameleira 01
Joaquim Nabuco 01
Maraial 01
Primavera 01
Quipapá 01
Ribeirão 02
Rio Formoso 01
São José da Coroa Grande 01
Sirinhaém 01
Tamandaré 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Caruaru 17 7ª 06 05
Alagoinha 01
Belo Jardim 04
Bezerros 04
Brejo da Madre de Deus 02
Cachoeirinha 01
Capoeiras 01
Gravatá 05
Jataúba 01
Pesqueira 04
Poção 01
Riacho das Almas 01
Sanharó 01
São Bento do Una 02
São Caetano 02
Tacaimbó 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Bonito 03 8ª 00 03
Agrestina 01
Altinho 01
Camocim de São Félix 01
Cupira 01
Ibirajuba 01
Lagoa dos Gatos 01
Panelas 01
Sairé 01
São Joaquim do Monte 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Limoeiro 05 9ª 00 03
Bom Jardim 02
Cumaru 01
Feira Nova 01
João Alfredo 01
Orobó 01
Passira 01
São Vicente Ferrer 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Garanhuns 11 10ª 02 05
Angelim 01
Bom Conselho 02
Brejão 01
Caetés 01
Calçado 01
Canhotinho 01
Correntes 01
Iati 01
Jupi 01
Jurema 01
Lagoa do Ouro 01
Lajedo 02
Palmeirina 01
Saloá 01
São João 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Surubim 05 11ª 00 04
Santa Cruz do Capibaribe 06
Santa Maria do Cambucá 01
Taquaritinga do Norte 01
Toritama 02
Vertentes 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito SubstitutoJuiz Substituto
Buíque0212ª0003
Águas Belas01
Itaíba01
Pedra01
Tupanatinga01
Venturosa01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Afogados da Ingazeira 04 13ª 00 05
Carnaíba 01
Flores 01
Itapetim 01
São José do Egito 02
Serra Talhada 05
Tabira 01
Triunfo 01
Tuparetama 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Arcoverde 06 14ª 00 03
Betânia 01
Custódia 02
Ibimirim 01
Inajá 01
Sertânia 02
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Salgueiro 05 15ª 00 03
Mirandiba 01
Parnamirim 01
São José do Belmonte 01
Serrita 01
Terra Nova 01
Verdejante 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Floresta 02 16ª 00 02
Belém de São Francisco 01
Petrolândia 02
Tacaratu 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Araripina 06 17ª 00 03
Bodocó 01
Exu 01
Ipubi 01
Moreilândia 01
Ouricuri 04
Trindade 02
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Petrolina 15 18ª 02 05
Afrânio 01
Cabrobó 02
Lagoa Grande 01
Orocó 01
Santa Maria da Boa Vista 01
Cargos Quantitativo
Desembargador 39
Juiz de Direito de 3ª Entrância 140
Juiz de Direito de 2ª Entrância 274
Juiz de Direito de 1ª Entrância 125
Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância 70
Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância 44
Juiz Substituto 55
TOTAL 747
ANEXO IV
CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2007, COM AS ALTERAÇÕES REALIZADAS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR
Cargos Quantitativo
Analista Judiciário, símbolo APJ Função Judiciária e Administrativa 451
Técnico Judiciário, símbolo TPJ Função Judiciária e Administrativa 1.250
Oficial de Justiça, símbolo OPJ Função Judiciária e Administrativa 386
Analista Judiciário, símbolo APJ Função Apoio Especializado (Assistente
Social) 156
Analista Judiciário, símbolo APJ Função Apoio Especializado (Psicólogo) 156
Analista Judiciário, símbolo APJ Função Apoio Especializado (Pedagogo) 34
Autor: Des. José Fernandes de Lemos
Justificativa
Recife, 9 de novembro de 2010.
Ofício nº 1002/2010-GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
1. Nos termos do art. 96, inciso II, alínea d, da Constituição da República,
combinado com o art. 48, inciso V, alínea e, da Constituição do Estado, tenho
a honra de submeter à elevada deliberação desse augusto Poder Legislativo o
presente projeto de lei complementar, que introduz modificações na Lei
Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco), especialmente em decorrência da entrada em
vigor da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que explicitou a
existência de um Sistema dos Juizados Especiais e dispôs sobre os Juizados
Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios.
2. Propõe-se, de início, modificar a redação primitiva do artigo 24 e do inciso
IX do art. 26, do Código de Organização Judiciária do Estado, que disciplinam a
convocação Juiz singular da mais elevada entrância para substituição no
Tribunal de Justiça, nos casos de vaga, licença ou afastamento de Desembargador
por prazo superior a trinta dias ou, ainda, na impossibilidade de composição de
quórum (quórum de instalação ou de deliberação).
A modificação sugerida, em sintonia com a Resolução TJPE nº 298, de 25 de
outubro de 2010, concilia a lei local de organização judiciária com o disposto
no artigo 93, inciso X, da Constituição da República, c/c o artigo 118, da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional LOMAN (Lei Complementar Federal nº 35/79),
e a Resolução nº 72, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça,
que dispõe sobre a convocação de Juízes de primeiro grau para substituição e
auxílio no âmbito dos Tribunais Estaduais e Federais.
Colima-se alterar, também, a redação atual do art. 33 do Código de Organização
Judiciária do Estado, dada a conveniência de se aplicar ao Conselho da
Magistratura tratamento semelhante ao da Corte Especial, em que os membros
eleitos podem ser reconduzidos (uma única vez).
3. Confere-se nova redação ao artigo 56, de sorte a incluir entre os órgãos que
integram o Sistema de Juizados a Turma Estadual de Uniformização de
Jurisprudência, com competência para processar e julgar os pedidos de
uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões
proferidas em questões de direito material. É que a Lei Federal nº 12.153, de
22 de dezembro de 2009, tratou de disciplinar o pedido de uniformização de
interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por
Turmas Recursais sobre questões de direito material; daí a necessidade de se
instituir o órgão em questão.
No mais, deixa-se evidenciado que os Juizados Especiais Cíveis, Criminais,
Itinerantes e Temporários são apenas espécies de Juizados Especiais.
Cuida, igualmente, o dispositivo, com o acréscimo do § 1º, de definir a
Coordenadoria Geral como o órgão central de supervisão e coordenação
administrativa do Sistema de Juizados Especiais, vinculada à Presidência do
Tribunal de Justiça.
4. Sugere-se acrescentar o § 2º ao artigo 56, para definir que a composição da
Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência incluirá todos os Presidentes
das Turmas Recursais em funcionamento no Estado de Pernambuco, sob a
presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. Anote-se, por
necessário, que a Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe
expressamente que a presidência das Turmas Estaduais de Uniformização será
exercida por desembargador.
5. Trata o projeto ainda de inovar em relação à Lei Federal nº 12.153, de 22 de
dezembro de 2009, ao conferir à Turma Estadual de Uniformização de
Jurisprudência a atribuição para processar e julgar divergências em questões de
direito processual, sem efeito vinculante, editando-se a respectiva súmula (§
3º proposto).
A inclusão dos §§ 4º e 5º ao artigo 56 visa apenas a aclarar os conceitos de
Colégio e Turmas Recursais.
6. A alteração substantiva do artigo 57 deve-se à necessidade de adaptar a
forma de composição das Turmas Recursais à orientação normativa do Conselho
Nacional de Justiça, expressa no Provimento nº 7 da Corregedoria Nacional de
Justiça.
7. Cuidou o projeto, ademais, de definir os Juizados Especiais Adjuntos,
Temporários, Itinerantes e Universitários como serviços auxiliares de Juizados
Especiais. Na prática, a Presidência tem instituído Juizados temporários e
itinerantes para dar cobertura a eventos e festas populares, como a Paixão de
Cristo, em Nova Jerusalém, e o Desfile do Galo da Madrugada, em Recife, bem
assim criado, por convênio, os chamados fóruns universitários, sem que haja
previsão no Código de Organização Judiciária (§§ 1º e 2º do artigo 58 na nova
redação proposta).
8. Com a alteração do § 1º do artigo 62, deixa-se expresso que as funções de
juiz leigo, conciliador e mediador podem ser exercidas por servidores efetivos.
9. A proposição de acrescentar o inciso III ao artigo 72, combinado com a nova
redação do artigo 90-F, procura alterar a competência do Juizado do Torcedor
para adequá-la à recentíssima Lei Federal nº 12.299, de 27 de julho de 2010,
que inclui no Estatuto do Torcedor (Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de
2003) dispositivo estabelecendo que Os Juizados do torcedor, órgãos da Justiça
Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e
pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas
decorrentes das atividades reguladas nesta Lei. (Art. 41-A do Estatuto do
Torcedor). Neste particular, propõe-se, outrossim, que o Juizado do Torcedor
tenha competência cumulativa para conciliar, processar, julgar e executar as
infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas pela Legislação
Federal, com a devida compensação das causas cíveis e criminais decorrentes das
atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003. Com
isso, tem-se que o Juizado do Torcedor terá demanda suficiente para justificar
o seu provimento por juiz titular.
10. A nova redação dada ao artigo 73 objetiva modificar a forma de provimento
das centrais jurisdicionais a que se refere o artigo 73 da Lei Complementar nº
100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado) de
modo a permitir que a designação recaia sobre qualquer juiz e não somente sobre
Juiz de Direito Substituto.
11. A proposição altera a redação do artigo 90-C para conferir ao Juizado
Especial Cível competência executiva para os seus julgados e dos títulos
executivos extrajudiciais dentro do valor de alçada definido pela Lei Federal.
Curva-se, assim, ao princípio de que o processo dos Juizados Especiais Cíveis
tem natureza sincrética.
12. Mais: observado a sistemática da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro
de 2006, propõe-se, no artigo 90 J, do projeto, em prestígio aos princípios
da economia processual e da eficiência, que os atos processuais em geral, nos
Juizados Especiais, serão praticados por meio eletrônico, sublinhando-se, para
além disso, no parágrafo único daquele dispositivo, que as audiências serão
gravadas em áudio e vídeo.
13. Almeja-se, com a alteração do artigo 175, a transformação dos Juizados
Especiais Cíveis em Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, de
modo a estender a competência dessas unidades para a conciliação,
processamento, julgamento e execução das causas fundadas em conflitos
decorrentes das relações de consumo, observado o disposto na Lei Federal nº
9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na prática, não haverá, no ponto, alteração significativa no funcionamento
desses Juizados, dada a circunstância de que aquelas unidades judiciárias,
atualmente, já processam e julgam lides de consumo.
Neste particular, a modificação limita-se, em última instância, ao aspecto
terminológico. A alteração desse dispositivo cuida, por outro lado, de
transformar os 4 (quatro) Juizados Especiais das Relações de Consumo da Capital
em Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, que passam, com isso, a
ter competência para processar, além das lides fundadas em conflitos
decorrentes das relações de consumo, as demais causas cíveis de menor
complexidade. Procura-se, assim, manter a harmonia e unidade do Sistema de
Juizados. Demais disso, essa transformação prestigia a preferência idealizada
pelo legislador, porquanto, na Capital, a totalidade dos Juizados passa a ter
competência também para demandas de consumo.
No mais, a alteração do artigo 175 é apenas de reordenação interna do
dispositivo, em razão das transformações a que se alude.
14. Com a alteração do artigo 180, quer-se a criação de 4 (quatro) Juizados
Especiais da Fazenda Pública, com competência para julgar e executar as causas
cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, das autarquias, fundações e
empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§
1º e 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, conforme consignado na
redação proposta para ao artigo 90-H. Ademais, firme na autorização do art. 23
da Lei Federal nº 12.153, a presente proposição deixa evidenciado que o
Tribunal de Justiça, por Resolução, poderá limitar, por até 5 (cinco) anos, a
partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.153, a competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade de organização dos
serviços judiciários e administrativos (v. 190 na redação proposta).
15. A modificação do artigo 181, que é apenas de reordenação interna do
dispositivo, impõe-se em razão da transformação dos Juizados Especiais Cíveis
em Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo e da criação dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública.
16. Finalmente, é proposta a criação de mais uma Vara Privativa do Tribunal do
Júri para a Comarca de Jaboatão dos Guararapes, de vez que esse município,
notoriamente, apresenta elevada taxa de crimes dolosos contra vida.
17. Por todas essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e
apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.
Atenciosamente,
Desembargador José Fernandes de Lemos
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHOA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Nesta
Ofício nº 1002/2010-GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
1. Nos termos do art. 96, inciso II, alínea d, da Constituição da República,
combinado com o art. 48, inciso V, alínea e, da Constituição do Estado, tenho
a honra de submeter à elevada deliberação desse augusto Poder Legislativo o
presente projeto de lei complementar, que introduz modificações na Lei
Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco), especialmente em decorrência da entrada em
vigor da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que explicitou a
existência de um Sistema dos Juizados Especiais e dispôs sobre os Juizados
Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios.
2. Propõe-se, de início, modificar a redação primitiva do artigo 24 e do inciso
IX do art. 26, do Código de Organização Judiciária do Estado, que disciplinam a
convocação Juiz singular da mais elevada entrância para substituição no
Tribunal de Justiça, nos casos de vaga, licença ou afastamento de Desembargador
por prazo superior a trinta dias ou, ainda, na impossibilidade de composição de
quórum (quórum de instalação ou de deliberação).
A modificação sugerida, em sintonia com a Resolução TJPE nº 298, de 25 de
outubro de 2010, concilia a lei local de organização judiciária com o disposto
no artigo 93, inciso X, da Constituição da República, c/c o artigo 118, da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional LOMAN (Lei Complementar Federal nº 35/79),
e a Resolução nº 72, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça,
que dispõe sobre a convocação de Juízes de primeiro grau para substituição e
auxílio no âmbito dos Tribunais Estaduais e Federais.
Colima-se alterar, também, a redação atual do art. 33 do Código de Organização
Judiciária do Estado, dada a conveniência de se aplicar ao Conselho da
Magistratura tratamento semelhante ao da Corte Especial, em que os membros
eleitos podem ser reconduzidos (uma única vez).
3. Confere-se nova redação ao artigo 56, de sorte a incluir entre os órgãos que
integram o Sistema de Juizados a Turma Estadual de Uniformização de
Jurisprudência, com competência para processar e julgar os pedidos de
uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões
proferidas em questões de direito material. É que a Lei Federal nº 12.153, de
22 de dezembro de 2009, tratou de disciplinar o pedido de uniformização de
interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por
Turmas Recursais sobre questões de direito material; daí a necessidade de se
instituir o órgão em questão.
No mais, deixa-se evidenciado que os Juizados Especiais Cíveis, Criminais,
Itinerantes e Temporários são apenas espécies de Juizados Especiais.
Cuida, igualmente, o dispositivo, com o acréscimo do § 1º, de definir a
Coordenadoria Geral como o órgão central de supervisão e coordenação
administrativa do Sistema de Juizados Especiais, vinculada à Presidência do
Tribunal de Justiça.
4. Sugere-se acrescentar o § 2º ao artigo 56, para definir que a composição da
Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência incluirá todos os Presidentes
das Turmas Recursais em funcionamento no Estado de Pernambuco, sob a
presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. Anote-se, por
necessário, que a Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe
expressamente que a presidência das Turmas Estaduais de Uniformização será
exercida por desembargador.
5. Trata o projeto ainda de inovar em relação à Lei Federal nº 12.153, de 22 de
dezembro de 2009, ao conferir à Turma Estadual de Uniformização de
Jurisprudência a atribuição para processar e julgar divergências em questões de
direito processual, sem efeito vinculante, editando-se a respectiva súmula (§
3º proposto).
A inclusão dos §§ 4º e 5º ao artigo 56 visa apenas a aclarar os conceitos de
Colégio e Turmas Recursais.
6. A alteração substantiva do artigo 57 deve-se à necessidade de adaptar a
forma de composição das Turmas Recursais à orientação normativa do Conselho
Nacional de Justiça, expressa no Provimento nº 7 da Corregedoria Nacional de
Justiça.
7. Cuidou o projeto, ademais, de definir os Juizados Especiais Adjuntos,
Temporários, Itinerantes e Universitários como serviços auxiliares de Juizados
Especiais. Na prática, a Presidência tem instituído Juizados temporários e
itinerantes para dar cobertura a eventos e festas populares, como a Paixão de
Cristo, em Nova Jerusalém, e o Desfile do Galo da Madrugada, em Recife, bem
assim criado, por convênio, os chamados fóruns universitários, sem que haja
previsão no Código de Organização Judiciária (§§ 1º e 2º do artigo 58 na nova
redação proposta).
8. Com a alteração do § 1º do artigo 62, deixa-se expresso que as funções de
juiz leigo, conciliador e mediador podem ser exercidas por servidores efetivos.
9. A proposição de acrescentar o inciso III ao artigo 72, combinado com a nova
redação do artigo 90-F, procura alterar a competência do Juizado do Torcedor
para adequá-la à recentíssima Lei Federal nº 12.299, de 27 de julho de 2010,
que inclui no Estatuto do Torcedor (Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de
2003) dispositivo estabelecendo que Os Juizados do torcedor, órgãos da Justiça
Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e
pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas
decorrentes das atividades reguladas nesta Lei. (Art. 41-A do Estatuto do
Torcedor). Neste particular, propõe-se, outrossim, que o Juizado do Torcedor
tenha competência cumulativa para conciliar, processar, julgar e executar as
infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas pela Legislação
Federal, com a devida compensação das causas cíveis e criminais decorrentes das
atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003. Com
isso, tem-se que o Juizado do Torcedor terá demanda suficiente para justificar
o seu provimento por juiz titular.
10. A nova redação dada ao artigo 73 objetiva modificar a forma de provimento
das centrais jurisdicionais a que se refere o artigo 73 da Lei Complementar nº
100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado) de
modo a permitir que a designação recaia sobre qualquer juiz e não somente sobre
Juiz de Direito Substituto.
11. A proposição altera a redação do artigo 90-C para conferir ao Juizado
Especial Cível competência executiva para os seus julgados e dos títulos
executivos extrajudiciais dentro do valor de alçada definido pela Lei Federal.
Curva-se, assim, ao princípio de que o processo dos Juizados Especiais Cíveis
tem natureza sincrética.
12. Mais: observado a sistemática da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro
de 2006, propõe-se, no artigo 90 J, do projeto, em prestígio aos princípios
da economia processual e da eficiência, que os atos processuais em geral, nos
Juizados Especiais, serão praticados por meio eletrônico, sublinhando-se, para
além disso, no parágrafo único daquele dispositivo, que as audiências serão
gravadas em áudio e vídeo.
13. Almeja-se, com a alteração do artigo 175, a transformação dos Juizados
Especiais Cíveis em Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, de
modo a estender a competência dessas unidades para a conciliação,
processamento, julgamento e execução das causas fundadas em conflitos
decorrentes das relações de consumo, observado o disposto na Lei Federal nº
9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na prática, não haverá, no ponto, alteração significativa no funcionamento
desses Juizados, dada a circunstância de que aquelas unidades judiciárias,
atualmente, já processam e julgam lides de consumo.
Neste particular, a modificação limita-se, em última instância, ao aspecto
terminológico. A alteração desse dispositivo cuida, por outro lado, de
transformar os 4 (quatro) Juizados Especiais das Relações de Consumo da Capital
em Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, que passam, com isso, a
ter competência para processar, além das lides fundadas em conflitos
decorrentes das relações de consumo, as demais causas cíveis de menor
complexidade. Procura-se, assim, manter a harmonia e unidade do Sistema de
Juizados. Demais disso, essa transformação prestigia a preferência idealizada
pelo legislador, porquanto, na Capital, a totalidade dos Juizados passa a ter
competência também para demandas de consumo.
No mais, a alteração do artigo 175 é apenas de reordenação interna do
dispositivo, em razão das transformações a que se alude.
14. Com a alteração do artigo 180, quer-se a criação de 4 (quatro) Juizados
Especiais da Fazenda Pública, com competência para julgar e executar as causas
cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, das autarquias, fundações e
empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§
1º e 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, conforme consignado na
redação proposta para ao artigo 90-H. Ademais, firme na autorização do art. 23
da Lei Federal nº 12.153, a presente proposição deixa evidenciado que o
Tribunal de Justiça, por Resolução, poderá limitar, por até 5 (cinco) anos, a
partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.153, a competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade de organização dos
serviços judiciários e administrativos (v. 190 na redação proposta).
15. A modificação do artigo 181, que é apenas de reordenação interna do
dispositivo, impõe-se em razão da transformação dos Juizados Especiais Cíveis
em Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo e da criação dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública.
16. Finalmente, é proposta a criação de mais uma Vara Privativa do Tribunal do
Júri para a Comarca de Jaboatão dos Guararapes, de vez que esse município,
notoriamente, apresenta elevada taxa de crimes dolosos contra vida.
17. Por todas essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e
apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.
Atenciosamente,
Desembargador José Fernandes de Lemos
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHOA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Nesta
Histórico
Sala das Sessões, em 10 de novembro de 2010.
Des. José Fernandes de Lemos
Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 11/11/2010 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 07/12/2010 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 07/12/2010 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 09/12/2010 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 10/12/2010 | Página D.P.L.: | 4 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 13/12/2010 |
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