
Parecer 1785/2023
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2023, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 827/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO
SUBSTITUI INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 827/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 827/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que estabelece diretrizes para a criação de espaços inclusivos de lazer e prática esportiva para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco.
A proposição foi aprovada, quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, no âmbito do Parecer nº 1478/2023, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
No entanto, no âmbito da Comissão de Administração Pública, por meio do Parecer nº 1642/2023, foram realizados ajustes quando da apreciação meritória da proposição, motivo pelo qual foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, ora analisado.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário, conforme o art. 253, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição acessória.
A Comissão de Administração Pública, no âmbito do Parecer nº 1478/2023, apresentou Substitutivo, para fins de aperfeiçoamentos na proposição original.
Dessa forma, é de bom alvitre respeitar a especialidade da referida Comissão nas alterações promovidas atinentes à matéria.
As modificações empregadas dizem respeito ao mérito da proposição, com sua incorporação à Lei Estadual nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco. O Substitutivo ora analisado não interfere na constitucionalidade da proposição original, representando válido aperfeiçoamento da proposição original.
Nesse sentido, mantidos os mesmos fundamentos de aprovação da proposta original, ausentes quaisquer vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade, o Parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 827/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 827/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Histórico