Brasão da Alepe

Parecer 1788/2023

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2023

Autoria: Deputado Antônio Moraes

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE UMA INTERFACE DE PROGRAMAÇÃO DE APLICAÇÕES (API) PELO INSTITUTO TAVARES BURIL, BEM COMO ALTERA A LEI Nº 7.550 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TFUSP, PARA PREVER A ISENÇÃO DA TAXA NO CASO QUE ESPECIFICA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA SUPRESSIVA PROPOSTA.

 

                                    1. Relatório

                                   

                                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de uma Interface de Programação de Aplicações (API) pelo Instituto Tavares Buril, bem como altera a Lei nº 7.550 de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, para prever a isenção da taxa no caso que especifica.

A proposição tramita em regime ordinário, conforme art. 253, III do Regimento Interno desta Casa.

 

Não foram apresentadas emendas em prazo regimental.

2. Parecer do Relator

 

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                                    A matéria da proposição se encontra inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

.................................................................................”

                       

Após análise, verifica-se que a proposição não apresenta óbices legais ou constitucionais que impeçam a sua aprovação. Cumpre mencionar que, ainda que houvesse aumento de despesa, não seria um óbice à aprovação, visto que a Emenda Constitucional nº 57, de 12 de abril de 2023 alterou a redação da Constituição Estadual de 1989, a fim de expurgar da competência privativa do Governador do Estado, prevista no art. 19, a iniciativa para legislar sobre proposições que tratem de matéria tributária, bem como aumentem despesa pública no âmbito do Poder Executivo.

 

Posto isso, o PL não esbarra na competência privativa da Governadora do Estado, não possuindo, portanto, inconstitucionalidade.

 

Contudo, cumpre mencionar que o inciso VIII do art. 3º da Lei nº Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e utilização de serviços públicos do Estado de Pernambuco, já isenta da TFUSP “os atos referentes à Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado, inclusive seus Fundos”. Portanto, revela-se desnecessário o art. 2º do Projeto de Lei em análise.

 

Desta forma, sugere-se a apresentação de emenda supressiva, a fim de retirar o art. 2º da proposição em tela, renumerando o dispositivo seguinte. Assim, tem-se a seguinte emenda supressiva:

 

EMENDA SUPRESSIVA Nº      /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1002/2023

Suprime o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

Art. 1º Fica suprimido o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

Art. 2º Renumere-se o art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, com a emenda supressiva proposta.

3. Conclusão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, com a emenda supressiva proposta.

Histórico

[01/11/2023 02:56:30] PUBLICADO
[31/10/2023 12:09:22] ENVIADA P/ SGMD
[31/10/2023 18:18:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/10/2023 18:20:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.