
Parecer 1783/2023
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 807/2023
AUTORIA: COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE VISA SUBSTITUIR A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 807/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO. ALTERAÇÕES DE NATUREZA MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária nº 807/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer normas de capacitação para atendimento à pessoa com TEA e dá outras providências.
A proposição principal foi aprovada, quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, no âmbito do Parecer nº 1332/2023, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
No entanto, no âmbito da Comissão de Saúde e Assistência Social, foram realizados ajustes quando da apreciação meritória da proposição, motivo pelo qual foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, ora analisado.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário, conforme o art. 253, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição acessória.
A Comissão de Saúde e Assistência Social, no âmbito do Parecer nº 1619/2023, apresentou Substitutivo, para fins de aperfeiçoamentos na proposição original.
Dessa forma, é de bom alvitre respeitar a especialidade da referida Comissão nas alterações promovidas atinentes à matéria. As modificações empregadas dizem respeito ao mérito da proposição, e não interferem em sua constitucionalidade, representando válido aperfeiçoamento da proposição original.
Nesse sentido, mantidos os mesmos fundamentos de aprovação da proposta original, ausentes quaisquer vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade, o Parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária nº 807/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária nº 807/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Histórico