
Parecer 1784/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 824/2023
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.776, DE 18 DE ABRIL DE 2016, QUE OBRIGA OS RESPONSÁVEIS LEGAIS PELOS ESTÁDIOS E CAMPOS DE FUTEBOL NO ESTADO DE PERNAMBUCO A FIXAR PLACAS, EM LOCAL DE FÁCIL VISIBILIDADE, COM OS DIZERES DIGA NÃO AO RACISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA, A FIM DE DISPOR SOBRE A DIVULGAÇÃO DE ALERTA SOBRE INJÚRIA RACIAL EM EVENTOS ESPORTIVOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, § 1º, CF/88). REPÚDIO AO RACISMO COMO PRINCÍPIO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ART. 4º, VIII, CF/88). PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS SEM PRECONCEITO DE RAÇA COMO OBJETIVO DA REPÚBLICA REDERATIVA DO BRASIL (ART. 3º, IV, CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 824/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, que altera a Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, que obriga os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo Ossesio Silva, a fim de dispor sobre a divulgação de alerta sobre injúria racial em eventos esportivos.
O projeto de lei tem como objetivo obrigar os responsáveis legais pela realização de eventos esportivos em Pernambuco a fixar placas contra o racismo e divulgar alertas sobre a tipificação penal da injúria racial como racismo.
O projeto estabelece como requisitos a afixação de pelo menos três placas em locais visíveis, além da divulgação de alertas por meio de telão ou sistema de alto-falantes, em eventos esportivos organizados e promovidos pelas entidades desportivas do estado.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei em questão é de extrema importância para combater o racismo nos eventos esportivos realizados em Pernambuco. A obrigatoriedade da fixação de placas com os dizeres "Diga não ao racismo" e a divulgação do alerta sobre a tipificação penal da injúria racial como racismo são medidas necessárias para conscientizar a população sobre esse grave problema.
O Brasil é um país multicultural, e o racismo é uma prática que deve ser combatida constantemente. O esporte é um evento de grande visibilidade e deve ser um exemplo de inclusão, respeito e igualdade para todos. A aprovação deste projeto de lei é crucial para garantir um ambiente esportivo livre de discriminações e mais harmonioso.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência residual dos estados membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Carta Magna.
No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, conforme arts. 3º, IV e 4º, VIII, da Carta Magna:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...]
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 824/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 824/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 824/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, que obriga os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo Ossesio Silva, a fim de dispor sobre a divulgação de alerta sobre injúria racial em eventos esportivos.
Art. 1º A ementa da Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Obriga os responsáveis legais pela realização de eventos esportivos, organizados e promovidos pelas entidades desportivas no âmbito do Estado de Pernambuco, a veicular mensagens informativas e dá outras providências.”
Art. 2º A Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco ficam obrigados a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com: (NR)
I – a mensagem DIGA NÃO AO RACISMO; e (AC)
II - alerta sobre a tipificação penal da injúria racial como racismo. (AC)
Art. 2º-A. Os responsáveis legais pela realização de eventos esportivos de que trata esta Lei também deverão divulgar alerta, em telão ou sistema de alto-falantes, quando o local de realização do evento esportivo possuir essas tecnologias, sobre a tipificação penal da injúria racial como racismo, com os seguintes dizeres: (AC)
“Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional É CRIME, punido com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.” (AC)
Parágrafo único. O alerta de que trata o caput deverá ser divulgado, no mínimo, na abertura e, quando existente, no intervalo dos eventos esportivos, nos termos do regulamento. (AC)
.............................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 824/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 824/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
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