
Parecer 1813/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1150/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1150/2023, que altera a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE, a fim de incluir o fomento ao ecoturismo e turismo rural. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1150/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
A finalidade precípua da proposta é alterar a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE, a fim de incluir o fomento ao ecoturismo e turismo rural como uma das áreas prioritária para investimentos.
1.2-Conforme preconiza o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o referido Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, proposto pelo Colegiado, para aperfeiçoar a proposição do ponto de vista da técnica legislativa. Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1-O turismo rural tem por objetivo proporcionar um contato mais direto e genuíno com a natureza, a agricultura e as tradições locais, por meio da hospedagem e da prática de atividades em ambiente rural e familiar.
Esse tipo de turismo é muito abrangente, incluindo atividades que vão desde a oferta de hospedagens em hotéis-fazenda a passeios por trilhas na natureza, ou até mesmo a participação em processos de ordenha e colheita de frutas, o que representa para o turista uma oportunidade de contato com paisagens, experiências e modos de vida distintos dos encontrados nos centros urbanos.
2.2-Além da possibilidade de geração de uma renda adicional para as comunidades locais, o turismo rural pode contribuir para a revitalização econômica e social das regiões, a valorização dos patrimônios e produtos locais, a conservação do meio ambiente e a atração de investimentos públicos e privados em infraestrutura para os locais onde se desenvolve.
2.3-Sob essa perspectiva, é fundamental promover o crescimento da atividade turística no meio rural. Nesse sentido, o Substitutivo ora analisado busca alterar a Lei que dispõe sobre o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE, a fim de incluir o fomento ao ecoturismo e turismo rural como uma das áreas prioritárias para a aplicação dos recursos do fundo.
Com isso, a iniciativa contribui para incentivar o turismo no campo, aumentando os investimentos no setor, reforçando a importância ambiental e o valor estratégico de manutenção da paisagem rural, propiciando o surgimento de novas funções econômicas, sociais e ambientais para o espaço rural e permitindo ao agricultor novas maneiras de garantir sua permanência no campo, o que deixa claro a relevância da proposta.
2.4-Diante dessas considerações, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1150/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1150/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico