Brasão da Alepe

Parecer 1883/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1048/2023

 

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Jeferson Timóteo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1048/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar o direito à igualdade e a proteção contra atos discriminatórios e de permitir a substituição das penalidades por descumprimento ao art. 8º pela participação em palestras educativas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1048/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar o direito à igualdade e a proteção contra atos discriminatórios e de permitir a substituição das penalidades por descumprimento ao art. 8º pela participação em palestras educativas.

 Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado a fim de retirar dispositivos que incorriam em vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Diante disso, a proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar o direito à igualdade e a proteção contra atos discriminatórios e de permitir a substituição das penalidades por descumprimento ao art. 8º pela participação em palestras educativas.

A propositura inclui a igualdade de oportunidades com as demais pessoas e a proteção contra atos ou condutas discriminatórias dentre os direitos positivados da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no art. 3º da Lei nº 15.487/2017, incluídas aquelas que ocorrerem em meios digitais.

Ademais, cria-se penalidade alternativa para quem descumprir o disposto no art. 8º da referida Lei, que dispõe a pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo de seu transtorno. Nos termos da proposição em análise, além das penalidades de advertência e multa, também será admitida sua substituição por participação em palestras educativas para os infratores.

Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que aumenta o leque de direitos garantidos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e assim promove a acessibilidade e a inclusão social dessas pessoas.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1048/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1048/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/11/2023 12:19:54] ENVIADA P/ SGMD
[01/11/2023 19:06:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/11/2023 19:07:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/11/2023 01:10:59] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.