Brasão da Alepe

Parecer 1871/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 247/2023

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 247/2023, que altera a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de proibir os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco de colocar ou instalar no interior e nas proximidades das celas os equipamentos, instrumentos ou objetos que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 247/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição busca alterar a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de proibir os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco de colocar ou instalar no interior e nas proximidades das celas os equipamentos, instrumentos ou objetos que facilitem o acesso dos detentos a pontos de energia, tomadas e materiais cortantes ou perfurantes.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, a proposição recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com a finalidade de adequar o PLO aos preceitos da Lei Estadual Nº 171/2011, mantendo seu objeto.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Diante disso, a proposição em tela altera a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de proibir os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco de colocar ou instalar no interior e nas proximidades das celas os equipamentos, instrumentos ou objetos que facilitem o acesso dos detentos a pontos de energia, tomadas e materiais cortantes ou perfurantes.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 32-A, com a seguinte redação:

 

‘Art. 32-A. Os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco, a serem construídos ou reformados, ficam proibidos de colocar ou instalar no interior e nas proximidades das celas os seguintes equipamentos, instrumentos ou objetos: (AC)

 

 I - registros, torneiras, válvulas de descargas de latão ou metálicas; (AC)

 II - chuveiros metálicos; (AC)

 III - luminárias sem grade protetora; (AC)

 IV - azulejos e cerâmicas; (AC)

 V - todo objeto que possa se transformar em arma ou servir de apoio ao suicídio; e (AC)

 VI - tomadas e/ou pontos de energia. (AC)

 

 § 1º Os novos projetos de construção ou reforma dos Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco de que trata o caput  poderão dispor de rede elétrica instalada no interior ou nas proximidades das celas apenas para fins de implantação de sistema de videomonitoramento ou de outros dispositivos de segurança, devendo conter mecanismo que impossibilite a sua utilização pelos apenados para outros fins. (AC)

 

§ 2º Os órgãos responsáveis pela gestão dos Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco que já estão em funcionamento poderão estabelecer critérios para adequar aos termos das Resoluções do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata esta Lei. (AC)

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco classificados nos incisos III e IV do art. 23. ’ (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”   

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que cria regras que contribuem para a garantia da segurança dentro dos estabelecimentos penais, de modo a garantir a integridade física das pessoas privadas de liberdades e o bom funcionamentos dos estabelecimentos prisionais. 

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 247/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 247/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/11/2023 12:11:28] ENVIADA P/ SGMD
[01/11/2023 19:23:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/11/2023 19:24:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/11/2023 00:57:42] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.