
Parecer 1868/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 03/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 80/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa
Parecer ao Substitutivo nº 03/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 80/2023, que institui a meia-entrada para atletas e paratletas em eventos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 03/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O Substitutivo em questão institui a meia-entrada para atletas e paratletas em eventos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, considerada a necessidade de aperfeiçoar a sua redação e de compatibilizá-la com as disposições de leis estaduais já vigentes.
Na Comissão de Esporte e Lazer, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2023, com o objetivo de restringir o alcance da meia-entrada para os eventos esportivos.
Na Comissão de Administração Pública, com a finalidade de aperfeiçoar o texto normativo, de forma a facilitar a aplicabilidade da norma, foi apresentado o Substitutivo nº 03/2023, que foi posteriormente aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A proposição em tela, que tramita nos termos do Substitutivo nº 03/2023, busca assegurar o pagamento de 50% do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos esportivos aos atletas e paratletas beneficiários do Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos esportivos aos atletas e paratletas beneficiários do Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º A Bolsa-Atleta a que se refere esta Lei abrange aquelas previstas na Lei Federal nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e na Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, ou outras que venham a substituí-las.
§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
§ 3º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada de que trata o § 10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
§ 4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica aos ingressos destinados a áreas especiais, camarotes e assemelhados.
Art. 2º. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será válido para os eventos organizados e promovidos por entidades públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Os atletas e paratletas que optarem pelo benefício desta Lei deverão comprovar, por meio de qualquer documento oficial, que são beneficiários do Bolsa-Atleta.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos que realizem eventos esportivos.
Art. 4º Os atletas e paratletas que tiverem direito a benefício mais vantajoso para ingresso em eventos esportivos, tais como os previstos nas Leis nº 14.071, de 31 de maio de 2010, e nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, poderão optar pelo benefício mais vantajoso, devendo, neste caso, apresentar, no momento da aquisição do ingresso, e, quando solicitado, na portaria dos estabelecimentos, os documentos exigidos na lei que garante o benefício mais vantajoso.
[...]”
Nota-se que a proposição, ao assegurar aos atletas e paratletas beneficiários do Bolsa-Atleta o pagamento da meia-entrada em eventos esportivos, atua na promoção da cidadania a esse público, garantindo seu acesso a opções de lazer esportivo.
Tendo em vista as considerações expostas acima, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 03/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, restando prejudicados os Substitutivos nº 01/2023 e nº 02/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 03/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado, restando prejudicado o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Esporte e Lazer, e o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico