
Parecer 1872/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 415/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 415/2023, que institui a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, a ser implementada pelo Estado de Pernambuco e dá outras providências. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 415/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição tem o objetivo de instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos e dá outras providências.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Nesse caminho, a proposição em tela visa instituir a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, a ser implementada pelo Estado de Pernambuco, a partir dos seguintes objetivos e estratégias:
“ Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I – informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora na sociedade pernambucana;
II – contribuir para o aumento no número de doadores e para o aumento da efetividade das doações no estado;
III – promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;
IV – auxiliar os órgãos públicos estaduais no atendimento tempestivo de suas funções; e
V – promover a formação continuada de gestores e de profissionais de saúde e da educação com relação ao tema.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei contemplará, entre outras, as seguintes estratégias:
I - realização de campanhas de divulgação e conscientização;
II – desenvolvimento de atividades, nos estabelecimentos de todos os níveis de ensino, voltadas para a disseminação de conteúdos que promovam a conscientização dos estudantes, evidenciando os fundamentos científicos, culturais, econômicos, políticos e sociais subjacentes ao tema;
III – adoção, nos cursos técnicos de nível médio, na área da Saúde, de conteúdos e práticas que favoreçam a atuação dos profissionais neles formados nas diversas dimensões relativas à doação e transplante de órgãos e tecidos;
IV – estímulo à elaboração de material didático escolar que contemple, de forma adequada a cada faixa etária estudantil, a temática relativa à Política; e
V – desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde e da educação que contemplem o tema da Política.”
Nota-se que a instituição da Política tem a relevante função de conscientizar a população pernambucana sobre os impactos positivos de manifestar, em vida, o consentimento para doação de órgãos e tecidos, vez que um único concessor pode salvar ou melhorar a qualidade de vida de outras sete pessoas que aguardam por um transplante, com duas córneas, dois rins, um fígado, um pâncreas e um coração.
Portanto, a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, contribuindo especialmente para a concretização do direito à saúde assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal.
Sendo assim, tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 415/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 415/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico