
Parecer 1805/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1150/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1150/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 17.134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO – FEMA-PE, A FIM DE INCLUIR O FOMENTO AO ECOTURISMO E TURISMO RURAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1150/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
A proposição original dispõe sobre a alteração da Lei que dispõe sobre o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE, a fim de incluir o fomento ao ecoturismo e turismo rural.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado a fim de adequar a proposição às regras da Lei Complementar nº 171, de 2011, sem alterar substancialmente o seu conteúdo.
Com a aprovação do Substitutivo, restou prejudicada proposição principal. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE, a fim de incluir o fomento ao ecoturismo e turismo rural.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º..........................................................................................
I - ..................................................................................................
i) desenvolvimento institucional e desenvolvimento de políticas ambientais; (NR)
j) mitigação ou adaptação às mudanças do clima; e (NR)
k) fomento ao ecoturismo e ao turismo rural. (AC)
....................................................................................................”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Com essa iniciativa, o fomento ao ecoturismo e ao turismo rural passa a estar entre as áreas prioritárias para aplicação dos recursos do FEMA-PE.
Fica evidenciada a utilidade pública da proposição, uma vez que a medida tem o mérito de contribuir para aumentar o investimento e o apoio financeiro a planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, voltados para a promoção de diferentes modalidades de turismo que prezam pela preservação da natureza e de seus recursos.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1150/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1150/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico