Brasão da Alepe

Parecer 1803/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1040/2023

Autor: Deputado William Brigido

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, para instituir a Semana Estadual de Combate a Pichação. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1040/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

 

A proposição tem por objetivo instituir a Semana Estadual de Combate a Pichação no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser realizada na última semana do mês de novembro.

 

A iniciativa foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei Nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir a Semana Estadual de Combate a Pichação.

 

Assim, de acordo com a proposta:

 

Art. 1º Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 377-B. Última semana do mês de novembro: Semana Estadual de Combate a Pichação. (AC)

§ 1º A semana estadual prevista no caput tem por finalidade: (AC)

I - combater a poluição visual, por meio da recuperação e promoção da qualidade visual do ambiente urbano; (AC)

II - conscientizar a população sobre os prejuízos para a coletividade advindos da prática da pichação; (AC)

III - desenvolver estratégias de controle da poluição visual, com o estímulo e a divulgação de boas iniciativas relacionadas com a promoção da qualidade visual; (AC)

IV - incentivar as práticas artísticas que, como o grafite ou a pintura mural, possam contribuir para a qualidade visual do ambiente urbano e desestimular a prática da pichação; e (AC)

V - inserir socialmente as pessoas envolvidas com pichação. (AC) 

§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput , a exemplo de debates, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos no presente artigo, tornando-o mais efetivo no Estado de Pernambuco." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público na medida em que promove o combate à poluição visual nos centros urbanos por meio de estratégias que estimulam a qualidade visual. A medida ainda promove a conscientização da população acerca dos graves prejuízos causados pela prática de pichação.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1040/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1040/2023, de autoria do deputado William Brigido.

Histórico

[01/11/2023 04:13:11] PUBLICADO
[31/10/2023 13:01:48] ENVIADA P/ SGMD
[31/10/2023 19:18:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/10/2023 19:18:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.