
Parecer 1803/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1040/2023
Autor: Deputado William Brigido
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, para instituir a Semana Estadual de Combate a Pichação. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1040/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
A proposição tem por objetivo instituir a Semana Estadual de Combate a Pichação no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser realizada na última semana do mês de novembro.
A iniciativa foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei Nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir a Semana Estadual de Combate a Pichação.
Assim, de acordo com a proposta:
Art. 1º Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 377-B. Última semana do mês de novembro: Semana Estadual de Combate a Pichação. (AC)
§ 1º A semana estadual prevista no caput tem por finalidade: (AC)
I - combater a poluição visual, por meio da recuperação e promoção da qualidade visual do ambiente urbano; (AC)
II - conscientizar a população sobre os prejuízos para a coletividade advindos da prática da pichação; (AC)
III - desenvolver estratégias de controle da poluição visual, com o estímulo e a divulgação de boas iniciativas relacionadas com a promoção da qualidade visual; (AC)
IV - incentivar as práticas artísticas que, como o grafite ou a pintura mural, possam contribuir para a qualidade visual do ambiente urbano e desestimular a prática da pichação; e (AC)
V - inserir socialmente as pessoas envolvidas com pichação. (AC)
§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput , a exemplo de debates, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos no presente artigo, tornando-o mais efetivo no Estado de Pernambuco." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público na medida em que promove o combate à poluição visual nos centros urbanos por meio de estratégias que estimulam a qualidade visual. A medida ainda promove a conscientização da população acerca dos graves prejuízos causados pela prática de pichação.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1040/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1040/2023, de autoria do deputado William Brigido.
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