
Parecer 549/2019
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 000296/2019
AUTORIA: MESA DIRETORA
PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE “SALA VEREADOR LIBERATO COSTA JÚNIOR” O ESPAÇO DESTINADO AOS VEREADORES DOS MUNICÍPIOS PERNAMBUCANOS, INSTALADO NO ANDAR TÉRREO DO EDIFÍCIO SENADOR NILO COELHO, ANEXO I DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, III DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Resolução nº 296/2019, de autoria da Mesa Diretora deste Poder Legislativo, que denomina de “Sala Vereador Liberato Costa Júnior” o espaço destinado aos vereadores dos municípios pernambucanos, instalado no andar térreo do Edifício Senador Nilo Coelho, Anexo I da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência exclusiva desta Assembleia Legislativa, conforme ditames do art. 14, III, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente a Assembléia Legislativa:
....................................................................................
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”
Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, a iniciativa adequa-se ao previsto no art. 64, I, d, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, in verbis:
Art. 63. Compete, privativamente, à Mesa Diretora, além de outras atribuições previstas neste Regimento:
I - elaborar projeto de resolução:
d) denominando os prédios e espaços físicos da Assembleia;
O Projeto de Resolução ora analisado também atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, fixando os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial e não possua outra nomenclatura. Assim, os requisitos da referida Lei foram integralmente preenchidos; ausentes, portanto, qualquer óbice legal que venha impedir a aprovação da Proposição ora analisada.
Feitas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 296/2019, de autoria da Mesa Diretora deste Poder Legislativo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 296/2019, de autoria da Mesa Diretora deste Poder Legislativo.
Histórico