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Parecer 1776/2023

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 799/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antonio Coelho

Origem: Poder Legislativo

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 799/2023, que cria a Política de Prevenção e Tratamento de Alergia Alimentar no âmbito da Rede Pública de Ensino do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 799/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado a fim de aperfeiçoar a sua redação, assim como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Na Comissão de Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2023, com o objetivo de limitar a Política de Prevenção e Tratamento de Alergia Alimentar ao âmbito da Rede Pública de Ensino do Estado de Pernambuco, de forma a garantir a aplicabilidade da norma.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que cria a Política de Prevenção e Tratamento de Alergia Alimentar no âmbito da Rede Pública de Ensino do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

As alergias alimentares, que envolvem o sistema imunológico, podem se apresentar com sinais e sintomas em vários sistemas do organismo, classificando-se em leves, moderadas ou graves. Na pele, por exemplo, podem surgir manchas, a exemplo de urticárias, assim como dermatites e edemas; no sistema digestivo, são frequentes diarreias (com ou sem a presença de muco e sangue), refluxos gastroesofágicos, vômitos, náuseas, dores abdominais e perda ou dificuldade no ganho de peso; nas manifestações respiratórias, podem ocorrer “chiados” no peito, com cansaço e tosse crônica.

Nesse sentido, a proposição em apreço, com vistas à promoção da conscientização acerca do tema, institui a Política de Prevenção e Tratamento de Alergia Alimentar no âmbito da Rede Pública de Ensino do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

“Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Tratamento de Alergia Alimentar no âmbito da Rede Pública de Ensino do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a conscientização sobre os riscos e cuidados com a alergia alimentar e garantir o encaminhamento adequado dos alunos que apresentem sintomas alérgicos.

 

Art. 2º A Política de Prevenção e Tratamento de Alergia Alimentar tem como finalidade orientar e conscientizar pais, alunos, professores e demais profissionais da educação sobre os riscos da alergia alimentar em razão de uma alimentação inadequada e fomentar o encaminhamento para ajuda clínica especializada.

 

Parágrafo único. No caso de detecção de sintomas alérgicos em alunos, a escola deverá notificar imediatamente os pais ou responsáveis.

 

Art. 3º A Política de Prevenção e Tratamento de Alergia Alimentar deverá desenvolver programas de conteúdos sobre o assunto no ambiente escolar, como:

 

I - realização de debates, seminários, feiras de saúde e palestras coordenadas por profissionais capacitados em imunologia e alergologia; e

 

II - distribuição de material informativo, em meio físico ou digital, sobre os tipos de alergias alimentares, seus sintomas, formas de tratamento, consequências e cuidados a serem tomados.”

 

Nota-se, portanto, que a instituição da referida política pública se apresenta como uma importante ferramenta para a detecção de sintomas alérgicos em alunos, com o consequente encaminhamento para suporte clínico especializado, quando necessário.

Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 799/2023, restando prejudicado o Substitutivo nº 01/2023.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 799/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho, restando prejudicado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Histórico

[25/10/2023 13:19:27] ENVIADA P/ SGMD
[25/10/2023 18:38:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/10/2023 18:38:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2023 23:01:48] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.