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Parecer 1764/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1240/2023

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1240/2023, que altera a Lei nº 12.504, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1240/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 22/2023, datada de 21 de setembro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A iniciativa legislativa em exame tem por objetivo alterar o art. 21 da Lei nº 12.504, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de reajustar a remuneração pelo desempenho da função dos membros titulares do Conselho Tutelar.

Por fim, cumpre destacar que as disposições constantes no projeto em debate entrarão em vigor na data de sua publicação.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

Resumidamente, a modificação na Lei nº 12.504/2003 almeja reajustar o valor da remuneração dos conselheiros tutelares, os quais percebem atualmente quantia muito baixa, levando em conta as atribuições no cargo. 

A proposição, em análise, deve observar às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), tendo em vista que aumenta despesas.

Assim, com o intuito de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)

Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação[1] contendo:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro[2]:

A repercussão financeira da proposição em exame é R$ 72.570,00 (setenta e dois mil e quinhentos e setenta reais) para o ano de 2023, RS 194.890,12 (cento e noventa e quatro mil e oitocentos e noventa reais e doze centavos) no exercício 2024 e RS 194.890,12 (cento e noventa e quatro mil e oitocentos e noventa reais e doze centavos) em 2025.

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas[3]:

Metodologia de cálculo, assinada eletronicamente pelo Gerente Financeiro da Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha, Sr. Anderson Jorge Barbosa da Silva, a qual considerou para o ano de 2023 os doze meses mais décimo terceiro salário e férias, sem reajuste para o exercício vigente. Para os anos de 2024 e 2025 foi acrescido do reajuste, levando em conta o impacto de doze meses mais décimo terceiro salário e férias. Destaca-se que o cálculo foi realizado para 05 (cinco) Conselheiros Tutelares.

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias[4]:

A declaração, subscrita pelo Gerente Financeiro da Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha, Sr. Anderson Jorge Barbosa da Silva, afirma que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que dispõe sobre o reajuste do salário dos Conselheiros Tutelares de Fernando de Noronha, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos[5]:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição totalizam R$ 72.570,00 (setenta e dois mil e quinhentos e setenta reais) para o exercício de 2023 e estão consignados na Lei nº 18.123, de 28 de dezembro de 2022 (Lei Orçamentária Anual - LOA 2023) na seguinte programação orçamentária:

  • Função 04: Administração;
  • Subfunção 122: Administração Geral;
  • Programa 0440: Apoio Gerencial e Tecnológico para a Promoção do Meio Ambiente;
  • Ação 4404: Gestão das Atividades do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
  • Fonte de Recursos: 0500;
  • Natureza da Despesa: 3.1.90.

Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora apreciado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.

 Diante de tudo disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1240/2023 submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1240/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.

 

Recife, 25 de outubro de 2023.

Histórico

[25/10/2023 12:44:38] ENVIADA P/ SGMD
[25/10/2023 18:23:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/10/2023 18:24:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2023 22:52:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.