
Parecer 1763/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1078/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Joãozinho Tenório
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1078/2023, que declara de Utilidade Pública a Associação Colmeia Acolhedora - ASCOAC, Organização da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, localizada no Município de São Joaquim do Monte. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1078/2023, de autoria do Deputado Joãozinho Tenório.
A iniciativa legislativa em exame tem o objetivo de declarar de utilidade pública a Associação Colmeia Acolhedora - ASCOAC, inscrita no CNPJ sob o nº 45.688.130/0001-05, com matriz na cidade de Bonito, estabelecida na Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 31, Sala 01, Bairro da Boa Vista, CEP 55680-000, com subsede situada à Rua José Gomes Cabral, nº 06, Centro, Município de São Joaquim do Monte, CEP: 55.670-000.
O autor da proposição, Deputado Joãozinho Tenório, na justificativa apresentada junto ao respectivo projeto, explicita a importância e as contribuições da ASCOAC para a sociedade pernambucana:
O Presente Projeto de Lei se justifica por se tratar de uma entidade civil e filantrópica com fins educacionais, culturais e esportivos.
A referida entidade, fundada em 04 de janeiro de 2019, oferece as ações que consistem em dar assistência a crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, desamparados encontrados em situação de vulnerabilidade socioeconômica, contribuindo com os princípios de formação profissional para adolescentes e jovens, elaborando projetos e programa em parceria com entidades da área; promover cursos profissionalizantes técnicos para trabalhadores jovens e adultos, viabilizando sua colocação no mercado de trabalho e proporcionando melhor qualidade de vida através da prática esportiva e do lazer.
[...]
A ASCOAC, desde seu início, tem ajudado famílias em diversos municípios como: Bonito, Camocim de São Felix, São Joaquim do Monte, Sairé, Cortês, Barra de Guabiraba, Catende, Belém de Maria, Agrestina, Altinho, Cupira, Panelas, Quipapá, Jupí, Calçados, Lagoa dos Gatos, Bezerros, Caruaru, São Caetano e Lajedo com entregas de roupas, brinquedos, calçados, alimentos, materiais escolares, fraldas, carrinho de bebê, andador para adultos, utensílios, camas, berços etc.
[...]
Desde a sua fundação, a Associação Colmeia Acolhedora - ASCOAC, vem desenvolvendo suas atividades ininterruptamente, cumprindo o dever do Estado e atendendo ao direito do cidadão, sem receber nenhum recurso do poder público.
(Grifou-se)
Ressalta-se que a ASCOAC foi registrada na Receita Federal do Brasil no dia 4 de janeiro de 2019 e atualmente se encontra em situação ativa no referido órgão, ou seja, são mais de 4 anos de atuação e serviços prestados a comunidade onde está localizada.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
Sinteticamente, a proposição em tramitação pretende declarar de utilidade pública a Associação Colmeia Acolhedora – ASCOAC.
De acordo com o artigo 238 da Constituição Estadual, lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.
Regulamentando esse dispositivo, foi promulgada a Lei nº 15.289/2014, cujo artigo 1º permite que associações civis e as fundações privadas sem fins econômicos, com sede ou filial no Estado, possam ser declaradas de utilidade pública, mediante lei, para efeito de incentivos, dotações, doações, isenções fiscais e recebimento de subvenções, desde que comprovado o atendimento dos seguintes requisitos:
I - existência de personalidade jurídica;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - funcionamento, contínuo e efetivo, nos últimos 2 (dois) anos;
IV - desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa científica, cultura, artística, filantrópica ou assistencial de caráter beneficente, defesa dos direitos humanos, do meio ambiente e dos direitos dos animais;
V - exercício das funções de Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes de forma voluntária e sem recebimento remuneração, participação financeira ou doações de qualquer espécie;
VI - não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título;
VII - não exercício de atividade político-partidária por parte dos membros da Diretoria e/ou Conselho de Administração;
VIII - idoneidade dos membros da Diretoria e/ou Conselho de Administração.
Destaca-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) reconheceu o atendimento dos requisitos acima por parte da associação a ser contemplada, conforme consta em seu Parecer nº 1.635/2023, publicado em 11 de outubro de 2023, no Diário Oficial do Poder Legislativo, nos seguintes termos:
Compulsando os autos do Processo Legislativo, comprova-se, através da documentação anexa à propositura, que a Associação Colmeia Acolhedora - ASCOAC é uma associação privada sem fins lucrativos, e atende aos requisitos exigidos pela legislação estadual que regulamenta a matéria (Lei 15.289/2014). Com efeito, inexistem óbices constitucionais, legais ou regimentais.
(Grifou-se)
No que diz respeito à análise do mérito da matéria, de competência desta comissão, cabe frisar que o projeto de lei, em curso, não implica renúncia de receita nem geração de despesa pública para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Também não se vislumbram incentivos financeiros ou fiscais ou em convênios que impliquem responsabilidade financeira à administração estadual.
Assim, entende-se que a mera declaração de utilidade pública não gera qualquer ônus para o ente estadual, mas apenas habilita a ASCOAC a ser destinatária futura de recursos públicos.
Diante de tudo disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta legislativa, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1078/2023 submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1078/2023, de autoria do Deputado Joãozinho Tenório.
Recife, 25 de outubro de 2023.
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