
Parecer 1762/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 812/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Eriberto Filho
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 812/2023, que busca alterar a Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, que determina que os produtos e artigos de vestuário adulto ou infantil, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de ampliar o rol de objetos doáveis. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 812/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
A iniciativa procura alterar o artigo 1º da Lei nº 15.564/2015, que trata do rol de produtos e artigos apreendidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, por irregularidades não sanáveis, que não podem ser incinerados ou descartados e devem ser doados às secretarias estaduais que indica. A lista atual contém itens de vestuário adulto e infantil, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas.
Com as modificações da proposição ora em tela, a lista passa a incluir dispositivos eletrônicos em geral. Além disso, a proposta amplia o alcance da lei, pois passa a abarcar os itens apreendidos pelas autoridades policiais do Estado.
2. Parecer do Relator
O projeto vem arrimado no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
A proposta em análise busca ampliar o alcance de legislação atual em vigor para incluir novos itens que devem ser doados em apreensões realizadas pela Secretaria da Fazenda ou por autoridades policiais.
Ou seja, a matéria apenas confere nova destinação a itens apreendidos pelo Poder Público que, em vez de serem incinerados e descartados, deverão ser doados a secretarias estaduais para que seja dado um melhor propósito social.
No que tange à temática desta Comissão, percebe-se, portanto, que não fica caracterizada qualquer criação de despesa pública, conforme definem os artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Por fim, aponta-se que não há na proposta nenhum dispositivo que acarrete em renúncia de receita pública, nem dispositivo que aborde matéria tributária.
Dessa forma, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 812/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 812/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.
Recife, 25 de outubro de 2023.
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