
Parecer 1761/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 795/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 795/2023, que propõe alteração da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, a fim de estabelecer prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos da administração pública, direta ou indireta, em que figure mulher vítima de violência doméstica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 795/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
A iniciativa tem o objetivo de atribuir prioridade de tramitação, em qualquer órgão ou instância que funcione no âmbito da Administração Pública Estadual, aos processos e procedimentos administrativos em que figure, como parte ou interessada, mulher vítima de violência doméstica. Para isso, sugere modificação do art. 69-A da Lei nº 11.781/2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
A pessoa interessada na obtenção do benefício deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, juntando prova de sua condição. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria, que evidencie o regime de tramitação prioritária até o trânsito em julgado do processo.
2. Parecer do Relator
O projeto vem arrimado no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
No que tange à temática desta Comissão, há que se averiguar se a proposta terá como consequência a criação de despesa pública, demandando a observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
A atribuição de prioridade de tramitação, como se pode inferir, é medida que não gera ônus ao Poder Público, podendo a sistemática ser implementada pela mudança de práticas de gestão interna ou pela atualização de sistema informatizado que promova a priorização. Com efeito, tal mecanismo de priorização já é efetuado para processos em que figura, como parte ou interessada, a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, não sendo assim algo de difícil concretização.
Dessa forma, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 795/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 795/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Recife, 25 de outubro de 2023.
Histórico