
Parecer 1759/2023
Texto Completo
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 916/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior.
A proposição em questão visa alterar a Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, para obrigar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a inclusão do oxímento e do termômetro no rol de equipamentos de primeiro socorros das academias de ginastica, musculação e afins.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquela Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado para adequar a redação da proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2 - Parecer do Relator.
A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores e legislação suplementar específica sobre produção e consumo, nos termos do art. 170, V, da Carta Magna, entre outros.
Nesse sentido, em 2019, esta Casa Legislativa criou o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, Lei nº 16.559, que reúne a legislação consumerista visando à proteção e defesa do consumidor pernambucano, de ordem pública e de interesse social.
Assim sendo, o seu art. 5º reconhece o “direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado”.
Diante desse contexto, a proposição em análise altera a Lei Nº 16.124/2017, que obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital e a disponibilizar profissional de educação física capacitado em noções básicas de primeiros socorros, a fim de incluir oxímetro e termômetro no rol dos equipamentos integrantes do kit de primeiros socorros.
De acordo com a proposição:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, passa a ter a seguinte redação:
“Obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital, oxímetro e termômetro, e a disponibilizar, durante todo o período de funcionamento, profissional de educação física capacitado em noções básicas de primeiros socorros.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Torna obrigatório às academias de ginástica, musculação e estabelecimentos análogos, disponibilizar kits de primeiros socorros, contemplando tensiômetro digital, oxímetro e termômetro, além dos demais itens previstos nesta Lei.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Nota-se, portanto, que a iniciativa tem o mérito de contribuir para a proteção da saúde e da vida dos consumidores durante as aulas e treinos nas academias de ginastica e musculação, garantindo a disponibilização, por parte dos fornecedores de tais serviços, de instrumentos capazes de prevenir e salvar vidas no caso de mal-estar, acidentes e outras emergências médicas.
Diante das considerações expostas, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 916/2023.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 916/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.
Histórico