
Parecer 1757/2023
Texto Completo
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 792/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de dispor sobre o reembolso da diferença de preço da passagem nos casos em que a viagem for realizada em veículo de categoria inferior à do serviço contratado.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o fim de aperfeiçoar a sua redação, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2 - Parecer do Relator.
A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores e legislação suplementar específica sobre produção e consumo, nos termos do art. 170, V, da Carta Magna, entre outros.
Nesse sentido, em 2019, esta Casa Legislativa criou o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, Lei nº 16.559, que reúne a legislação consumerista visando à proteção e defesa do consumidor pernambucano, de ordem pública e de interesse social.
Assim sendo, o seu art. 5º reconhece o “direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado”.
Diante desse contexto, o Substitutivo em análise acrescenta o art. 172-C à Lei nº 16.559/2019, de forma a obrigar que o fornecedor de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros reembolse, em até 30 dias após a realização da viagem, a diferença de preço da tarifa ao consumidor cuja viagem tenha sido realizada em veículo de categoria inferior à do serviço contratado. Um exemplo da situação descrita acima refere-se ao caso de passageiros que, apesar de terem pago pelo serviço de leito, realizam a viagem em serviço executivo.
O descumprimento ao disposto sujeitará o infrator à penalidade de multa (prevista no art. 180 do Código Estadual de Defesa do Consumidor), sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas na legislação vigente relacionada ao tema.
Nota-se, portanto, que a iniciativa tem o mérito de fortalecer a tutela das relações consumeristas, em específico daquela relativa ao serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, uma vez que dispõe de forma explícita acerca do prazo para o consumidor ser reembolsado no caso em tela, bem como estabelece penalidades para as empresas infratoras.
Diante das considerações expostas, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 792/2023.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 792/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico