Texto Completo
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei Ordinária nº 831/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
A proposição em questão prevê a atualização do texto da Lei nº 17.522/2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, para tornar obrigatória a realização de campanhas educativas de conscientização e criar “Protocolo de Combate às Opressões” nos estádios e arenas esportivas.
A matéria foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, nos termos das finalidades e atribuições previstas no art. 114-A do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
2 - Parecer do Relator.
A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses dos consumidores, bem como por meio de legislação suplementar específica sobre produção e consumo.
Nesse sentido, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei nº 16.559/2019), reconhece o direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado.
Isto posto, o Projeto de Lei em análise garante a inclusão do “Protocolo de Combate às Opressões” nos estádios e arenas esportivas, na Lei nº 17.522/2021. Trata-se de medida necessária que visa garantir proteção às vítimas de atos discriminatórios por racismo, LGBTQI+fobia ou ofensivos às mulheres, punição às pessoas que cometem esses crimes e o cumprimento dos direitos insculpidos na Constituição Federal de 1988.
Basicamente, a proposição busca introduzir a realização de campanhas educativas, de longo alcance, sobre esses atos discriminatórios nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, a fim de promover a conscientização da sociedade sobre a importância de respeitar as diferenças e garantir a segurança. Para isso, podem ser utilizados telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors, etc.
Conforme muito bem justificado pela autora do PLO, para além das penalidades, tais ações fortalecem a prevenção e criam protocolos para lidar com os casos de racismo, machismo, LGBTQI+fobia, assédio sexual, importunação, entre outros crimes.
Desse modo, verifica-se a relevância da proposição, tendo em vista promover a proteção e defesa da integridade física, mental e emocional do consumidor nos eventos esportivos realizados no Estado de Pernambuco, bem como a responsabilidade dos prestadores de serviços em contribuir com a inibição da violência e de atos discriminatórios.
Sendo assim, no mérito, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 831/2023.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 831/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.
Histórico