
Parecer 1748/2023
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1272/2023
AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO MORAES
PROPOSIÇÃO QUE CONCEDE O TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO PERNAMBUCANO AO SR. JOVÊNCIO MARQUES PEREIRA (TAMPINHA). COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INICIATIVA NOS TERMOS DO ART. 228, X, DO REGIMENTO INTERNO. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (RESOLUÇÃO Nº 1.892, DE 18 DE JANEIRO DE 2023). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 1272/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que concede o “Título Honorífico de Cidadão Pernambucano ao Sr. Jovêncio Marques Pereira, conhecido por Tampinha”.
Proposição instruída com documentações necessárias, incluindo comprovante de residência, Ficha de Apoiamento, Certidão do Tribunal Superior Eleitoral, Justiça Federal (Seção Judiciária de Pernambuco), Justiça Federal (Seção Judiciária do Rio Grande do Norte), Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal de Justiça de Pernambuco, Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Justiça Militar da União, além de informações relativas à identidade e histórico da personalidade agraciada.
O Projeto de Resolução tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
O projeto de resolução objetiva conceder o Título Honorífico de Cidadão Pernambucano. Verifica-se, portanto, que a iniciativa tem embasamento no art. 228, X, do RI desta Casa Legislativa, segundo o que:
Art. 228. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente sobre:
[...]
X - concessão de títulos honoríficos e de comendas;
[...].
Igualmente, os incisos IV e V do art. 9º da Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023, preconiza que a proposição destinada à concessão de Título Honorífico de Cidadão Pernambucano será encaminhada para a CCLJ, após juízo inicial de viabilidade por meio da Secretaria Geral da Mesa Diretora:
Art. 9º O projeto de resolução destinado à concessão de Título Honorífico de Cidadão Pernambucano deverá observar as seguintes regras quanto à sua apresentação e tramitação:
IV - na hipótese de terem sido atendidas as exigências regimentais, a Secretaria Geral da Mesa Diretora adotará as providências cabíveis para a autuação e publicação do projeto de resolução na imprensa oficial; e
V - cumpridas as formalidades mencionadas no inciso IV deste artigo, o Presidente da Assembleia encaminhará o projeto de resolução para a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a fim de que seja emitido parecer conclusivo quanto ao preenchimento das condições estabelecidas nesta Resolução para a concessão do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, seguindo-se, a partir de então, o trâmite regimental, ouvida a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, quanto ao mérito.
Por fim, ainda sobre iniciativa e possibilidade, verifica-se inexistência de ultrapassagem do limite de concessão de 04 (quatro) títulos de cidadão na Sessão Legislativa pelo mesmo autor, conforme dispõe o § 5º, art. 2º, do mesmo Diploma Legal (Resolução nº 1.892/23):
§ 5º Cada Deputado poderá, por Legislatura, conceder até 4 (quatro) Títulos Honoríficos de Cidadão Pernambucano, e até 4 (quatro) Medalhas Joaquim Nabuco.
Analisando a Justificativa e documentação acostada ao projeto de resolução em apreço, é possível inferir o pleno atendimento às exigências elencadas pela noviça Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023, uma vez presente o vínculo da agraciada com o Estado de Pernambuco, desenvolvimento de atividades habituais e ausência de qualquer informação desabonadora, tendo em vista a apresentação de certidões criminais (nada consta).
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1272/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1272/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Histórico