Brasão da Alepe

Parecer 1755/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela

Comissão de Administração Pública ao

Projeto de Lei Ordinária nº 766/2023

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo  

 

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 766/2023, que altera a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Joaquim Lira, a fim de estabelecer o atendimento especializado em sala reservada. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 766/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem a finalidade de alterar a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Joaquim Lira, a fim de estabelecer o atendimento especializado em sala reservada.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado e aprovado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Em seguida, recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública para compatibilizar o conteúdo da proposição às alterações recentes da Lei nº 17.521/2021.

 Tendo o Substitutivo nº 01/2023 já sido apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a esta Comissão cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

 

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:

  

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

Nesse contexto, a proposição em análise busca alterar a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de estabelecer o atendimento especializado em sala reservada. A inclusão é feita por meio da introdução dos parágrafos terceiro e quarto ao art. 2º da Lei alterada:

“§ 3º A fim de garantir-se a discrição do atendimento especializado, será designada sala reservada para o acolhimento da vítima e para a realização dos procedimentos necessários. (AC)

§ 4º Nas delegacias em que a estrutura física permita a destinação exclusiva, será reservada sala, em caráter permanente, para o atendimento de que trata esta Lei, a ser denominada de Núcleo de Atendimento Especializado. (AC)”

Percebe-se, desse modo, que a propositura fortalece os direitos da mulher ao prever a disponibilização de salas dedicadas exclusivamente ao atendimento e acolhimento de mulheres vítimas de violência física ou psicológica. Promove-se assim maior segurança e dignidade para que as mulheres vítimas de violência possam acionar as autoridades e interromper o ciclo de violência.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 766/2023.

 

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária Nº 766/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 24 de outubro de 2023

 

Histórico

[24/10/2023 13:56:29] ENVIADA P/ SGMD
[24/10/2023 17:08:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/10/2023 17:08:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2023 00:41:40] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.