
Parecer 1740/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1121/2023
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DISPONIBILIZAR NO SEU SÍTIO ELETRÔNICO, CONTEÚDO OU PLATAFORMA QUE INDICA QUAIS ALIMENTOS TEM POTENCIAL DE DESENVOLVIMENTO DE CÂNCERES, EM CONFORMIDADE COM O ROL DE ALIMENTOS DIVULGADOS COMO PREJUDICIAIS PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE - OMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INFORMAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA MODIFICATIVA.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que obriga a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco a disponibilizar no seu sítio eletrônico, conteúdo ou plataforma que indica quais alimentos tem potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos divulgados como prejudiciais pela Organização Mundial de Saúde - OMS, e dá outras providências.
O projeto de lei em análise determina que a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco disponibilize em seu site informações sobre os alimentos que têm potencial de desenvolvimento de cânceres, de acordo com a lista divulgada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). O material educativo deve ser disponibilizado gratuitamente e baseado em diretrizes científicas, com conteúdo propositivo no combate e prevenção aos cânceres. A Secretaria poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino e enviar o material para as escolas.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição visa a aprovação de um projeto de lei que torna obrigatória a disponibilização, por meio do sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, de informações sobre os alimentos que têm potencial de desenvolvimento de cânceres, de acordo com o rol divulgado pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
A importância desse projeto de lei reside no fato de que, ao fornecer informações claras e acessíveis sobre os alimentos que podem ser prejudiciais à saúde, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento de cânceres, permite que a população tome decisões mais conscientes em relação à sua alimentação. Além disso, a disponibilização do material informativo e/ou educativo em formato PDF, mediante impressão gratuita, possibilita que o conhecimento seja disseminado de forma ampla e acessível.
Destaca-se também a importância da utilização de dados científicos e informações oficiais da OMS, bem como a possibilidade de estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e de ensino, organizações governamentais e não governamentais. Essas medidas garantem a precisão e a qualidade das informações disponibilizadas, contribuindo para a efetividade da proposta e aumentando sua relevância no âmbito da prevenção e combate aos cânceres.
Outro aspecto relevante do projeto de lei é a possibilidade de envio do material informativo e/ou educativo para as escolas da Rede Estadual de Ensino. Essa iniciativa fortalece a educação alimentar e nutricional, permitindo que crianças e adolescentes tenham acesso a informações importantes desde cedo, o que pode contribuir para a formação de hábitos saudáveis e prevenção de doenças.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022)
Ademais, esta comissão tem aprovado proposições que tratam de provimento de meios de informação de utilidade pública por meio dos meios institucionais, a exemplo da Lei nº 15.988/2017, que “Obriga os estabelecimentos de saúde, que atendam às pessoas com câncer, a informar, divulgar e orientar os pacientes e familiares sobre os seus direitos sociais”. Outrossim, insta salientar que cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Por fim, entendemos necessária a apresentação de Emenda Modificativa com o intuito de estabelecer que cabe ao Poder Executivo regulamentar a matéria constante do projeto. Assim sendo, propomos a seguinte Emenda Modificativa
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1121/2023
Altera a redação do artigo 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Artigo único. O art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, com a Emenda Modificativa apresentada.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior com a Emenda Modificativa apresentada.
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