
Parecer 1742/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1150/2023
AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 17.134/2020. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FEMA/PE. DIREITO FINANCEIRO. INICIATIVA PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXPRESSA DOS ESTADOS-MEMBROS. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1150/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que altera a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, a fim de incluir o fomento ao ecoturismo e turismo rural.
O autor da proposição, na justificativa, destaca a relevância econômica e social da alteração ora proposta, conforme se observa:
O turismo é uma atividade essencial para o desenvolvimento econômico e social de nosso Estado, sendo capaz de gerar empregos, promover a conservação ambiental e preservar o patrimônio cultural e natural de Pernambuco.
O ecoturismo e o turismo rural representam segmentos fundamentais nesse contexto, com potencial de crescimento sustentável das regiões que abrigam riquezas naturais e culturais, além de contribuir para a redução das desigualdades regionais.
Atualmente, a Lei nº 17.134/2020, que dispõe sobre o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco (FEMA-PE), não contempla explicitamente o ecoturismo e o turismo rural como áreas passíveis de investimento e apoio financeiro através de seus recursos.
Essa lacuna legislativa impede a destinação de verbas específicas para fomentar e fortalecer essas atividades, que são estratégicas para o desenvolvimento socioeconômico sustentável de nosso Estado.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei tem por objetivo preencher essa lacuna, promovendo a inclusão do ecoturismo e do turismo rural no escopo de atuação da Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco (FEMA-PE).
Ao realizar essa alteração na mencionada legislação, estaremos fortalecendo o compromisso de Pernambuco com a preservação ambiental, incentivando a prática do consumo nas atividades turísticas e criando oportunidades para empreendedores e comunidades locais explorarem o potencial turístico de suas regiões.
A inclusão do ecoturismo e do turismo rural no âmbito do Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco (FEMA-PE) permitirá que recursos sejam destinados para o desenvolvimento de projetos voltados à preservação e recuperação de áreas naturais, à capacitação de comunidades locais, à infraestrutura turística sustentável, ao marketing e promoção do destino, entre outros investimentos necessários para o crescimento dessas atividades.
Além disso, ressaltamos que a inserção do ecoturismo e do turismo rural no rol de possibilidades do fundo está em consonância com a tendência global de valorização do turismo sustentável e com a demanda crescente por sensações automáticas e em contato direto com a natureza.
O Projeto de Lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
De fato, apesar de o projeto disciplinar o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, não há que se falar em matéria orçamentária. Por certo, o orçamento fiscal e o montante dos repasses não serão alterados. O que muda é a forma de utilização dos recursos do fundo, razão pela qual a proposta se enquadra como de natureza financeira.
Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no rol privativo da União. Mais ainda, o art. 24 da Constituição Federal atribui expressamente aos Estados-membros a competência para legislar sobre direito financeiro:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Ademais, fazendo-se a análise material da proposta, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Inclusive, há precedentes desta CCLJ sobre projetos de iniciativa parlamentar disciplinando fundos estaduais, a saber: Parecer nº 1901/2016, ao PLO nº 42/2015, de autoria do Deputado Miguel Coelho; Parecer nº 743/2015, ao PLO nº 88/2015, de autoria da Deputada Socorro Pimentel (que deu origem à Lei Ordinária n° 15.659/2015); e o Parecer ao PLO nº 1550/2017, de autoria do Deputado Aluísio Lessa (que deu origem à Lei Ordinária n° 16.326/2018); e Parecer nº 212/2019, ao PLO nº 82/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Pelo exposto, pode-se concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Entretanto, faz necessário a apresentação de Substitutivo para adequar a proposição às regras da Lei Complementar nº 171, de 2011.
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1150/2023
Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1150/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1150/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE, a fim de incluir o fomento ao ecoturismo e turismo rural.
Art. 1º Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º..........................................................................................
I - ..................................................................................................
i) desenvolvimento institucional e desenvolvimento de políticas ambientais; (NR)
j) mitigação ou adaptação às mudanças do clima; e (NR)
k) fomento ao ecoturismo e ao turismo rural. (AC)
....................................................................................................”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1150/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1150/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico