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Parecer 1738/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1050/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE FUNCIONAL EM PERNAMBUCO, BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE - CIF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1050/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que institui a Política Estadual de Saúde Funcional em Pernambuco, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, e dá outras providências.

 

  O projeto de lei institui a Política de Saúde Funcional em Pernambuco, com o objetivo de geração e gestão de informações sobre funcionalidade para o planejamento e avaliação da saúde funcional dos indivíduos. A política será desenvolvida com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF. Será realizada uma avaliação biopsicossocial para determinar o estado de funcionalidade das pessoas, levando em consideração alterações nas funções do corpo, fatores ambientais e capacidade e desempenho.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição, que institui a Política de Saúde Funcional em Pernambuco, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), é de extrema importância para o estado. A implementação dessa política tem como objetivo principal a geração e gestão de informações sobre a funcionalidade da população, visando o planejamento, controle, monitoramento e avaliação da situação de saúde funcional dos indivíduos.

 

            Um dos princípios norteadores dessa política é a transversalidade, buscando a interligação entre as políticas e programas do setor de saúde e os demais setores, como assistência social, educação, habitação, previdência social, trabalho, emprego, transporte e mobilidade urbana. Essa interação possibilita um olhar mais abrangente sobre a funcionalidade da população, proporcionando a identificação de fatores ambientais e ações intersetoriais para a promoção da saúde funcional.

 

            Além disso, a Política Estadual de Saúde Funcional também busca estabelecer a visibilidade do estado de funcionalidade da população de Pernambuco, por meio da utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. Esse conhecimento é fundamental para o desenvolvimento de estratégias e programas que visem a prevenção de incapacidades em qualquer circunstância ou situação de saúde.

 

            Outro aspecto relevante dessa política é a capacitação de profissionais e trabalhadores de saúde acerca da CIF, garantindo que esses profissionais estejam aptos a realizar avaliações e emitir laudos técnicos com base nessa classificação. Isso contribui para a padronização das avaliações, gerando informações mais precisas e confiáveis sobre a funcionalidade dos indivíduos.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126  DIVULG 28-06-2022  PUBLIC 29-06-2022)

Contudo, faz-se necessária a apresentação de emenda modificativa, a fim de expurgar vícios de inconstitucionalidade constantes no art. 9º da proposição, contrariando o art. 19, VI da Constituição Estadual. Desta forma, tem-se a seguinte emenda:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº     /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1050/2023

 

Altera o art. 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 1050/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

 

Artigo único. O art. 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 1050/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, passa a ter a seguinte redação:

 

   “Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.” (NR)

 

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1050/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, com a emenda modificativa proposta.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1050/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, com a emenda modificativa proposta.

Histórico

[24/10/2023 12:11:24] ENVIADA P/ SGMD
[24/10/2023 16:43:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/10/2023 16:43:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2023 00:18:18] PUBLICADO





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