Brasão da Alepe

Parecer 1752/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 806/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Joel da Harpa

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que, por sua vez, pretende alterar a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria dos deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, para punir com penalidades mais gravosas o racismo nos estádios.  Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária n° 806/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa.

O projeto original objetivava estabelecer penalidades mais gravosas para atos de racismo cometidos nos estádios de futebol, mediante a alteração da legislação em vigor – Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021.

A propósito, a mencionada norma considera ato de racismo qualquer tipo de manifestação ou ação ofensiva, violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica, resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, ainda que não seja dirigida a pessoa ou grupo determinado.

Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o Substitutivo nº 01/2023 com o propósito de adequá-lo ao ordenamento jurídico pátrio.

Já o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, analisado de agora em diante, busca criar um artigo específico na lei objeto de alteração para tratar das penalidades aplicáveis aos que praticarem atos proibidos pela norma em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados. Apesar da alteração, impende destacar que foram mantidos o objetivo e o escopo da matéria originalmente apresentada pelo Deputado Joel da Harpa.

Nesse sentido, sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, o projeto visa determinar que a prática de atos de racismo, LGBTQIA+fobia ou atos ofensivos ou discriminatórios contra mulher, quando realizados em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. multa, no valor de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 20.000 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa física, e no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) a R$ 200.000 (duzentos mil reais), dobrada a cada reincidência, até o limite de R$ 500.000 (quinhentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores; e
  3. proibição, no caso de pessoa física, de frequentar estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados pelo período de até 30 (trinta) anos.

Por fim, a iniciativa estabelece ainda que a futura norma entre em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 02/2023, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A inciativa em exame tem a louvável intenção de estabelecer mecanismos de coerção indireta - notadamente a cominação de multas - a serem impostos pelas autoridades administrativas competentes com o intuito de reprimir eventuais manifestações de cunho racista em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados.

O Deputado Joel da Harpa, autor do projeto original, defende a importância da proposta na justificativa apresentada:

O Observatório da Discriminação Racial no Futebol faz um levantamento sobre os casos de racismo e preconceito no futebol desde 2014 apontando um aumento na prática desse crime. Segundo o último Relatório Anual da Discriminação Racial no Futebol, em 2021, aconteceram 74 ocorrências racistas em jogos de futebol envolvendo brasileiros, sendo 64 casos no brasil e 10 no exterior. [...]

As condutas racistas estão longe de acabar, seja no futebol ou na sociedade brasileira, porém a busca por uma sociedade autônoma e democrática não permite que um ideal de igualdade racial deixe de ser desejado. Por isso permanecemos na luta contra o preconceito, propondo, nesta lei que denominamos “Lei Vini Jr”, a penalidade de trinta anos de afastamento dos estádios de futebol pernambucanos para o infrator da lei.

Ao fixar penalidades ainda mais gravosas do que as inicialmente previstas na Lei nº 17.522/2021 às pessoas responsáveis por atos de racismo, LGBTQI+fobia ou atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, o substitutivo apresentado cumpre importante papel inibitório de violações contra a dignidade das pessoas vitimadas por essas práticas.

A iniciativa legislativa manifesta sintonia com a ordem constitucional ao reprimir esse tipo de comportamento, como se depreende da leitura do caput do artigo 170 da Constituição Federal de 1988.

Pelas razões apontadas, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa.

 3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina, nos termos do art. 214, II (R.I.), pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, oriundo da Comissão de Administração Pública, e pela prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa.

Histórico

[24/10/2023 12:26:52] ENVIADA P/ SGMD
[24/10/2023 17:05:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/10/2023 17:05:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2023 00:39:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.