Brasão da Alepe

Parecer 1753/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 916/2023

Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 916/2023, que obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital, oxímetro e termômetro, e a disponibilizar, durante todo o período de funcionamento, profissional de educação física capacitado em noções básicas de primeiros socorros. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 916/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

O projeto almeja alterar a Lei estadual nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, que obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital e a disponibilizar profissional de educação física capacitado em noções básicas de primeiros socorros, a fim de alterar o art. 1º, bem como acrescer os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, ao art. 3º.

A iniciativa original obriga academias de ginástica, musculação e estabelecimentos análogos, a disponibilizar kits de primeiros socorros, contemplando, oxímetro e aferidor de temperatura para a utilização do público frequentador desse ambiente.

Contudo, o respectivo projeto foi analisado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete averiguar a competência legislativa, a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, o qual acarreta na prejudicialidade da proposição principal.

O mencionado substantivo aperfeiçoa a redação do PLO nº 916/2023, assim como, adéqua-o às prescrições da Lei Complementar estadual nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

2. PARECER DO RELATOR

A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Consoante o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, conforme os artigos 97 e 111 regimentais.

Na justificativa anexa ao PLO n° 916/2023, o autor explana seus argumentos, nos seguintes termos:

O projeto de lei em tela visa melhorar a redação da Lei 16.124 de 28 de agosto de 2017 e suas alterações, ampliando seus dispositivos como forma de proteger ainda mais a as pessoas que frequentam esses espaços usuários. Inserimos na proposta que mesmo em épocas de emergência sanitária, as academias de ginastica, musculação ou da prática de esportes não são apenas empreendimentos comerciais, mas sim espaços que auxiliam a saúde de todos que a frequentam. E a manutenção da saúde é essencial para todos, desde que se adotem todas as medidas implantadas pelas autoridades de saúde, inclusive com uma fiscalização rigorosa acerca das medidas de enfrentamento e combate a contaminação, inclusive em ocorrências de emergência sanitária.

A atividade física é importante terapia no combate e prevenção de doenças cardiovasculares, diabetes e tantas outras patologias que acometem a sociedade, sem esquecer que são atividades essenciais no enfrentamento de doenças de ordem mental, em especial, nos casos de depressão, que é um dos maiores males desse século.

(Grifou-se)

A medida legislativa original busca alterar o ordenamento legislativo estadual no sentido de obrigar academias de ginástica, musculação e estabelecimentos análogos a incluírem oxímetro e aferidor de temperatura no rol dos equipamentos integrantes do kit de primeiros socorros.

O Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera inteiramente o texto do Projeto de Lei Ordinária nº 916/2023, destacando-se os seguintes pontos:

  • Muda a ementa do referido projeto, a fim de melhorar sua redação. Assim, adiciona ao texto da ementa as seguintes palavras: “oxímetro e termômetro”, bem como os seguintes termos: “durante todo o período de funcionamento”;
  • Troca o termo “aferidor de temperatura” pela palavra “termômetro”;
  • Exclui os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do art. 3º;
  • Modifica o início da vigência da proposição de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação para 90 (noventa) dias de sua publicação oficial;
  • As demais alterações são simples ajustes redacionais que não impactam o significado da propositura inicial.

Ressalta-se que a CCLJ analisou e certificou que o Substitutivo nº 01/2023, ao PLO nº 958/2023, não apresenta vícios de competência legislativa, inconstitucionalidade e ilegalidade, conforme Parecer nº 1.628/2023, publicado em 11 de outubro de 2023, no Diário Oficial do Poder Legislativo.

No que tange à verificação do mérito da matéria, de competência desta comissão, nota-se que a proposta em tramitação está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I da “Desenvolvimento Econômico”, tendo em vista que busca aumentar o bem-estar das pessoas que frequentam academias de ginástica, musculação e estabelecimentos análogos.

Assim, pode-se afirmar que a propositura em curso está em plena harmonia com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco.

Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 916/2023, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 916/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Histórico

[24/10/2023 12:07:57] ENVIADA P/ SGMD
[24/10/2023 17:06:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/10/2023 17:07:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2023 00:40:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.