Brasão da Alepe

Parecer 1750/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 792/2023

Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 792/2023, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre o reembolso da diferença de preço da passagem nos casos em que a viagem for realizada em veículo de categoria inferior à do serviço contratado. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 792/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A iniciativa legislativa original busca alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de inserir o art. 172-C, assim como seu parágrafo único.

É importante frisar que tal regramento obriga o fornecedor de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros a reembolsar, em até 30 (trinta) dias após a realização da viagem, a diferença de preço da passagem aos usuários cuja viagem foi realizada em veículo de características inferiores ao do serviço contratado.

No entanto, o supradito projeto foi analisado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem cabe averiguar a competência legislativa, a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, o qual acarreta na prejudicialidade da proposição original.

A CCLJ sugeriu o referido substantivo com o objetivo de aperfeiçoar a redação do PLO nº 792/2023. Ademais, adequa a proposição original às prescrições contidas na Lei Complementar Estadual nº 171/2011, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

2. PARECER DO RELATOR

A presente propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Nos termos do artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

A autora disserta sobre a temática na justificativa anexa ao PLO n° 792/2023, da seguinte maneira:

A alteração na Lei nº 16.559, de 2019, ora proposta, tem por finalidade dispor sobre ressarcimento aos usuários do transporte coletivo intermunicipal cujas viagens são realizadas em veículos de características inferiores ao serviço contratado.

Infelizmente, temos recebidos muitas reclamações de passageiros que, por exemplo, pagam pelo serviço de leito, mas a viagem é realizada em serviço executivo. Configurando uma grave lesão aos direitos dos consumidores dos serviços de transporte coletivo intermunicipal.

Nesse contexto, é importante alterarmos a legislação estadual, a fim de que esta disponha explicitamente sobre o prazo para o consumidor ser reembolsado no caso em tela, bem como estabelecermos penalidades para as empresas infratoras.

(Grifou-se)

[...]

O Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 792/2023, destacando-se as seguintes mudanças:

  • Modifica o texto da ementa, bem como do art. 172-C do mencionado projeto, a fim de trocar a palavra “característica” por “categoria”;
  • Altera o início da vigência da proposição da data de sua publicação para 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial;
  • As demais modificações são simples ajustes redacionais que não alteram o significado da propositura inicial.

Destaca-se que a partir da aprovação e publicação do substitutivo nº 01/2023, que sobrepõe o PLO nº 792/2023, a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (CEDC-PE) passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 172-C. O fornecedor de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros fica obrigado a reembolsar, em até 30 (trinta) dias após a realização da viagem, a diferença de preço da tarifa ao consumidor cuja viagem tenha sido realizada em veículo de categoria inferior à do serviço contratado. (AC)

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista do art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código e na Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007. (AC)”.

No que se refere à apreciação do mérito da matéria, de competência desta comissão, infere-se que a proposta em tramitação está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo II da “Defesa do Consumidor”. Tendo em vista que amplia direitos dos consumidores de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

Assim, pode-se afirmar que o projeto em exame está em plena harmonia com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco.

Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 792/2023, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 792/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[24/10/2023 12:04:50] ENVIADA P/ SGMD
[24/10/2023 17:02:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/10/2023 17:03:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2023 00:38:13] PUBLICADO





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