
Parecer 1736/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1029/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE À PEDOFILIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTABELECE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES, INSTRUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, CONFORME ART. 24, XII e XV, DA CARTA MAGNA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 226, §8º; ART. 3º, INCISOS I E IV). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1029/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências.
O projeto de lei em questão institui a Política Estadual de Combate à Pedofilia em Pernambuco, com o objetivo de prevenir, identificar, combater e erradicar a pedofilia no estado. Os princípios da política incluem a dignidade da pessoa humana, a proteção integral da criança e do adolescente, a participação da sociedade civil e a integração das políticas e ações de governo. Os objetivos são promover a educação e a conscientização sobre a pedofilia, fortalecer a rede de proteção às vítimas e incentivar a articulação de políticas públicas.
As diretrizes são a realização de campanhas de conscientização, capacitação de profissionais para identificação e atendimento, e cooperação entre os órgãos públicos. Para implementar a política, serão criados programas educativos, estabelecidos protocolos de atendimento e incentivada a pesquisa e desenvolvimento tecnológico. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, e será necessário publicar um relatório anual sobre as ações realizadas.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição visa instituir a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, com o objetivo de prevenir, identificar, combater e erradicar essa grave violação dos direitos das crianças e adolescentes. A pedofilia é uma problemática que causa grande impacto na sociedade, exigindo medidas efetivas por parte do Estado.
Os objetivos da Política Estadual de Combate à Pedofilia são essenciais para direcionar as ações a serem implementadas. A promoção da educação e a conscientização sobre o tema são medidas fundamentais para prevenir essa prática criminosa. Além disso, o fortalecimento da rede de proteção às vítimas e a articulação de políticas públicas contribuirão para a garantia dos direitos das crianças e adolescentes.
As diretrizes propostas nesse projeto de lei são primordiais para a efetivação da Política Estadual de Combate à Pedofilia. A promoção de campanhas de conscientização, a capacitação de profissionais para identificação e atendimento e o fomento à cooperação entre os órgãos públicos são medidas que trarão resultados significativos no enfrentamento dessa grave violação.
O projeto ainda estabelece instrumentos para a implementação da Política Estadual de Combate à Pedofilia, como a criação de programas educativos, o estabelecimento de protocolos de atendimento e o incentivo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico. Essas ferramentas são fundamentais para garantir que a Política seja efetiva e esteja adequada às necessidades da sociedade.
Sob o aspecto formal, a proposição se insere na competência concorrente estadual envolvendo diversos temas trazidos no PLO, todos presentes no art. 24 da Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XV - proteção à infância e à juventude;
Ademais, do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que preceitua: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
Destacamos ainda que esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado medidas no sentido de resguardar a integridade e saúde de crianças e adolescentes. Por exemplo, foi aprovada a Lei nº 17.666/2022, de iniciativa parlamentar, que instituiu a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1029/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1029/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
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