
Parecer 1747/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1240/2023
AUTOR: GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.504, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA, OBJETIVANDO REAJUSTAR A REMUNERAÇÃO DOS SEUS MEMBROS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS-MEMBROS NOS TERMOS DO ART. 24, XV DA CF – PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. COMPETÊNCIA MATERIAL PREVISTA NOS ARTS. 6º E 227, TAMBÉM DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1240/2023, de autoria da Governadora do Estado, que pretende alterar a Lei nº 12.504, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Consoante justificativa anexada à proposição, tem-se:
“A proposição normativa tem como objetivo reajustar o valor da remuneração dos conselheiros tutelares, os quais percebem atualmente quantia mensal inferior ao salário mínimo nacional vigente.
É consabido que o custo de vida no Distrito Estadual de Fernando de Noronha é bastante elevado, diferenciando-se dos demais municípios de Pernambuco e mesmo a nível nacional, de modo que faz-se necessário calcular as remunerações percebidas na ilha pelo multiplicador do chamado “Fator Noronha”, produto de estudo realizado por economistas para computar as despesas e custo de vida no âmbito distrital.
Outrossim, a baixa remuneração é um dos fatores do declínio na inscrição de nativos e residentes no Arquipélago no processo eletivo para composição do Conselho Tutelar.
Imperioso ressaltar, por fim, a importância de um Conselho Tutelar atuante e devidamente valorizado no Arquipélago, possibilitando que os profissionais cumpram a carga horária estabelecida e se dediquem, de forma exclusiva, às demandas das crianças e adolescentes, fortalecendo assim a rede de proteção."
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
No âmbito das competências legislativas dos entes federativos, a proposição encontra supedâneo no seguinte dispositivo da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
No que tange à constitucionalidade material, há consonância com os arts. 6º e 227, da Carta Magna:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[...]
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Por outro lado, à Governadora é garantida, pelo artigo 19, § 1º, II da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração.
Os Conselheiros Tutelares não são servidores públicos stricto sensu, mas são agentes públicos na condição de particulares em colaboração com a Administração, de forma que o reajuste de suas remunerações é matéria reservada à iniciativa da Governadora do Estado nos termos do dispositivo constitucional acima mencionado.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 1240/2023, de autoria da Governadora do Estado.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 1240/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Histórico