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Parecer 1735/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1028/2023 DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA, E SUBSTITUTIVO Nº 01/2023, DE AUTORIA DA MESMA DEPUTADA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1028/2023

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI O PROGRAMA ROTA ESCOLAR AMIGÁVEL NO ESTADO DE PERNAMBUCO, VISANDO A SEGURANÇA E O BEM-ESTAR DAS CRIANÇAS NOS TRAJETOS DIÁRIOS REALIZADOS DE CASA PARA A ESCOLA E VICE-VERSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO TEXTO DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, CONFORME ART. 24, XII e XV, DA CARTA MAGNA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 226, §8º; ART. 3º, INCISOS I E IV). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO Nº 1/2023,  DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA, COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1028/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, que institui o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco, visando a segurança e o bem-estar das crianças nos trajetos diários realizados de casa para a escola e vice-versa, e dá outras providências.

 

  O Projeto de Lei institui o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a segurança e o bem-estar das crianças e seus familiares nos deslocamentos diários para a escola. O Programa visa desenvolver projetos de vias e trânsito mais seguros no entorno das escolas, ativar uma rede de atores em prol da segurança das crianças e fortalecer a consciência cidadã sobre segurança no trânsito.

 

O projeto prevê a realização de diagnósticos, estudos e intervenções nas vias próximas às escolas, a promoção de campanhas educativas e a criação de convênios e parcerias para a implementação do Programa. A participação da comunidade escolar e da sociedade civil é garantida, assim como a apresentação de um relatório anual das ações realizadas.

 

Da mesma forma, também é submetido à análise dessa Comissão o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1028/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, que institui o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco, visando a segurança e o bem-estar das crianças nos trajetos diários realizados de casa para a escola e vice-versa, e dá outras providências.

 

O Projeto de Lei e o Substitutivo em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição trata da instituição do Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco, que tem como objetivo promover a segurança e o bem-estar das crianças e familiares nos trajetos diários realizados a pé, de bicicleta ou outros meios de transporte de casa para a escola e vice-versa.

 

            Uma das finalidades do programa é desenvolver projetos de vias e trânsito mais seguros no entorno das escolas, garantindo a proteção do direito à vida e à segurança das crianças. Além disso, busca-se ativar uma rede de atores em prol do fomento da micromobilidade com foco na segurança das crianças, assim como fortalecer a consciência cidadã dos pequenos, cuidadores e colaboradores sobre o tema da segurança no trânsito.

 

            Para garantir a efetividade do programa, serão realizados diagnósticos e estudos para identificar os riscos e necessidades de intervenção nas vias próximas às escolas, bem como desenvolvimento e implementação de projetos de intervenção que garantam a segurança das crianças nos trajetos escolares. Além disso, serão promovidas campanhas educativas e de conscientização sobre a segurança no trânsito.

 

            É importante ressaltar a necessidade de celebração de convênios, acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação do Programa Rota Escolar Amigável. Dessa forma, poderemos contar com a experiência dessas instituições e promover um trabalho conjunto em prol da segurança das crianças.

 

            A participação da comunidade escolar e da sociedade civil na elaboração, implementação e avaliação das ações do Programa é fundamental para que possamos ouvir diferentes perspectivas e garantir que as medidas adotadas sejam efetivas e adequadas às necessidades das crianças e de suas famílias.

 

 

            O Substitutivo apresentado possui como adição os Arts. 7º e 8º que preveem participação da comunidade escolar na elaboração das rotas, bem como raio mínimo para abrangência de 400 metros.

 

 

Sob o aspecto formal, a proposição se insere na competência concorrente estadual envolvendo diversos temas trazidos no PLO, todos presentes no art. 24 da Constituição da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Ademais, do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que preceitua: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

 

Destacamos ainda que esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado medidas no sentido de resguardar a integridade e saúde de crianças e adolescentes. Por exemplo, foi aprovada a Lei nº 17.666/2022, de iniciativa parlamentar, que instituiu a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio.

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 1/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1028/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 1/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1028/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[24/10/2023 11:50:57] ENVIADA P/ SGMD
[24/10/2023 16:38:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/10/2023 16:38:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2023 00:16:13] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.