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Parecer 1744/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1158/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO ABIMAEL SANTOS

 

 

ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁQUINAS DE CARTÃO PORTÁTEIS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, V, CF/88). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII C/C ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1158/2023, de autoria do Deputado Abimael Santos, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a disponibilização de maquinetas ao alcance do consumidor nos postos revendedores de combustíveis.

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

 

“[...] Busca-se assegurar que os consumidores não sejam obrigados a sair de seus veículos ao optarem pelo pagamento via cartão de crédito. Esta medida é particularmente relevante porque, em muitos casos, os consumidores podem estar acompanhados de seus filhos ou podem enfrentar dificuldades de mobilidade devido a questões físicas ou de saúde.

 

É crucial ressaltar que este projeto é totalmente viável de ser implementado, uma vez que existem amplamente disponíveis maquininhas de cartões de crédito que funcionam de forma eficaz sem a necessidade de conexões físicas. Portanto, não se espera que esta medida represente um obstáculo técnico ou de produto significativo para garantir a efetividade da presente Lei. […]”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, e VIII da CF:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

V - produção e consumo; [...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.

 

Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de promover melhorias de redação, bem como adequar a obrigação consumeristas e eventuais entraves atinentes às questões fiscais. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.

 

Assim, tem-se:


SUBSTITUTIVO Nº ___/2023, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1158/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1158/2023.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1158/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a disponibilização de máquinas de cartão ao alcance do consumidor nos postos revendedores de combustíveis.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

‘Art. 93-A Os postos revendedores de combustíveis automotivos, que aceitarem cartão de crédito ou débito como meio de pagamento, ficam obrigados a disponibilizar máquinas portáteis, a fim de permitir que o consumidor efetue a transação no interior de seu veículo. (AC)

 

§1º O disposto no caput somente se aplica ao pagamento do combustível, não estando obrigados os postos revendedores de combustíveis a adotar o mesmo procedimento para a venda de outros produtos. (AC)

 

§ 2º O disposto no caput não desobriga o fornecedor de cumprir as obrigações fiscais e tributárias cabíveis, em especial a necessidade de utilização do equipamento emissor de cupom fiscal. (AC)

 

§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’


Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1158/2023, de autoria do Deputado Abimael Santos, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1158/2023, de autoria do Deputado Abimael Santos, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

Histórico

[24/10/2023 11:42:00] ENVIADA P/ SGMD
[24/10/2023 16:58:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/10/2023 16:58:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2023 00:25:44] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.