
Parecer 1732/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 397/2023
AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO COELHO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O "SELO EMPRESA AMIGA DA PESSOA AUTISTA", DESTINADO ÀS EMPRESAS QUE ADOTEM POLÍTICAS INTERNAS DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DE PESSOAS COM TRANTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), EM PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, II, DA CF) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88) DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA EXERCER A DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART 84, II, DA CF/88 E ART. 37, II, DA CE/89). INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI, DA CE/89. PRINCÍPIOS DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 397/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho, que prevê a criação do “Selo Empresa Amiga da Pessoa Autista, destinado as empresas que adotem políticas internas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com transtorno do Espectro Autista (TEA), e/ou contribuam com projetos e ações na promoção de sua inclusão no mercado de trabalho”.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme preconiza o art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A Lei Berenice Viana (Lei nº 12.764/12), em seu art. 1º, § 2º, determina que a “pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. A partir disso, as pessoas com TEA passaram a ser juridicamente respaldadas também pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15) “destinada a assegurar e a promover destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”. Assim, independentemente do nível de gravidade, a pessoa com TEA é, no Brasil, considerada com deficiência para efeitos legais.
Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência comum dos entes federativos, e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para cuidar da saúde; e dispor sobre proteção e defesa da saúde, de acordo com os arts. 23, inciso II; e 24, inciso XII, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
[...].
No entanto, quanto à constitucionalidade formal subjetiva, a proposição acaba por imiscuir-se em matéria de lei reservada à iniciativa privativa do Governador do Estado. Caberá a Órgão do Estado de Pernambuco a responsabilidade de definição dos requisitos e critérios para a seleção dos indicados ao Selo Empresa Amiga da Pessoa Autista. Do mesmo modo, atribui-se também ao Estado a responsabilidade pela organização e realização de cerimônia para entrega do Selo.
Logo, as atribuições relativas à criação e concessão do selo, e os custos pertinentes, por certo recairiam sobre instituição integrante do Poder Executivo. Nesse sentido, a regulamentação da matéria; a implementação e manutenção do cadastro de inscrição; a verificação do preenchimento dos requisitos; a confecção dos selos, diplomas e certificados; e a entrega e posterior fiscalização, tornar-se-iam novas atribuições a serem assimiladas no âmbito daquele Poder.
Há, portanto, evidente colisão com os princípios constitucionais da Reserva da Administração e da Separação dos Poderes, e com o que preconiza o art. 19, §1º, incisos II e VI, e art. 37, inciso II, da Carta Estadual – CE/89, senão vejamos:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
[...]
Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:
[...]
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
[...].
Adicionalmente, a proposição revela-se, ainda, inadequada quanto aos parâmetros de juridicidade. Por adentrar em questões afetas à própria organização e atuação do Poder Executivo, evidencia-se a falta de imperatividade, coercibilidade e, consequentemente, eficácia da medida, cujo comando remanesceria inócuo, sujeito ao crivo da Administração Pública. Em outros termos, não há como se assegurar, ou mesmo impingir ao outro Poder, a concessão do selo.
Por fim, é oportuno ressaltar o posicionamento adotado anteriormente por essa CCLJ, em análise do Projeto de Lei Ordinária nº 1846/2018, que de modo semelhante, previa a criação do Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva. Naquela oportunidade, esse Corpo Técnico manifestou-se pela rejeição da proposição, por vício de inconstitucionalidade.
Destarte, feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 397/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 397/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho, por vícios de inconstitucionalidade.
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