Brasão da Alepe

Parecer 544/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 311/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017 (CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS), A FIM DE INCLUIR A SEMANA ESTADUAL PADRE HENRIQUE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 311/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017 (cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco).

A modificação legal visa instituir a “Semana Estadual Padre Henrique”, a ser celebrada na semana em que estiver compreendido o dia 27 de maio.

O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

De outra parte, a proposição encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Tendo em vista, contudo, a data selecionada (semana referente ao dia 27 de maio), faz-se necessário o aperfeiçoamento técnico do PLO, mediante a adoção do seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO N°         /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 311/2019.

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 311/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 311/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Semana Estadual Padre Henrique.

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 145-A. Semana em que constar o dia 27 de maio: Semana Estadual Padre Henrique. (AC)

Parágrafo único. A semana referida no caput tem por objetivo lembrar a trajetória do Padre Henrique e a luta pelos direitos humanos e pela democracia; contra a tortura e a repressão política. (AC)”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Pelo exposto, conclui-se que a proposição em apreço não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, razão porque o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 311/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, segundo o Substitutivo apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 311/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, consoante o Substitutivo elaborado por este Colegiado.

Histórico

[13/08/2019 14:16:59] ENVIADA P/ SGMD
[13/08/2019 17:37:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2019 18:15:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/08/2019 14:57:13] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.