Texto Completo
PARECER Nº
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 650/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Eriberto Filho
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 650/2023, que altera a Lei nº 16.605, de 9 de julho de 2019, que determina que excursões promovidas por agências de turismo, compostos por número mínimo de 08 (oito) pessoas, ao visitarem os pontos ou atrativos turísticos no Estado de Pernambuco, estejam acompanhados por guia de turismo regional habilitado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de determinar que os grupos de excursões sejam acompanhados por profissional capacitado em Libras. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 650/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
A proposição em questão tem o objetivo de alterar a Lei nº 16.605, de 9 de julho de 2019, que determina que excursões promovidas por agências de turismo, compostos por número mínimo de 08 (oito) pessoas, ao visitarem os pontos ou atrativos turísticos no Estado de Pernambuco, estejam acompanhados por guia de turismo regional habilitado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de determinar que os grupos de excursões sejam acompanhados por profissional capacitado em Libras.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em análise visa determinar que os grupos de excursões, ao visitarem os pontos ou atrativos turísticos no Estado de Pernambuco, sejam acompanhados por profissional capacitado em Libras. Nesse sentido, altera a Lei nº 16.605, de 9 de julho de 2019, nos seguintes termos:
“Art. 1º ...................................................................................................
§ 1º Os grupos ou excursões com origem em outros Estados deverão realizar prévio agendamento com um guia de turismo regional do Estado de Pernambuco, com a finalidade de atender roteiro turístico. (AC)
§ 2º As agências de turismo deverão disponibilizar profissional capacitado em Libras para acompanhar os grupos ou excursões que tenham dentre os participantes pessoas com deficiência auditiva. (AC)
§ 3º Para os fins do § 2º, o contratante, no ato da contratação, deverá informar à agência de turismo que dentre os participantes do grupo ou excursão há pessoa com deficiência auditiva. (AC)
§ 4º O guia de turismo regional, nacional ou internacional com conhecimento em Libras poderá ser o profissional capacitado a que se refere o § 2º. (AC)”
Nota-se que a iniciativa promove a cidadania, ampliando a acessibilidade aos equipamentos turísticos e às belezas naturais do Estado de Pernambuco, contribuindo para a proteção e integração social das pessoas com deficiência auditiva, além de respeitar os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, do respeito à dignidade da pessoa humana, do lazer, da cultura, entre outros direitos assegurados na Constituição Federal.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 650/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 650/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico