
Parecer 1699/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 225/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 225/2023, que altera a Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, regras e diretrizes para competições esportivas e paraesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de estender a igualdade de premiações e benefícios entre atletas e paratletas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
O Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 225/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular.
Ao analisar o mérito do Projeto de Lei em questão, a Comissão de Administração Pública deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, proposto pelo Colegiado com objetivo de garantir a organicidade da legislação estadual vigente, inserindo as disposições da proposição no âmbito da Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019.
O Substitutivo, já aprovado quanto à constitucionalidade e à legalidade pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tem por objetivo alterar a Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, regras e diretrizes para competições esportivas e paraesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual, a fim de estender a igualdade de premiações e benefícios entre atletas e paratletas.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
O Substitutivo em apreço, observando a necessidade de manutenção da organicidade da legislação estadual e diante da similaridade de conteúdo, objetiva inserir os termos da proposição original na vigente Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, regras e diretrizes para competições esportivas e paraesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual.
A proposição substitutiva em análise dispõe o seguinte:
“Art. 1º A Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 1º ...........................................................................................................................
I - são asseguradas premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria; (NR)
II - haverá premiação, por meio de medalha ou equivalente, aos técnicos, orientadores esportivos e membros da equipe técnica que possuam atleta ou equipe de atletas sob sua orientação, que atinjam pelo menos até a terceira colocação; e (NR)
III - são asseguradas ao atleta com deficiência as mesmas premiações e os mesmos benefícios assegurados ao atleta sem deficiência que compete em categoria igual ou similar a sua. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Portanto, a iniciativa contribui para a promoção da dignidade humana e da igualdade, assegurando ao atleta com deficiência as mesmas premiações e os mesmos benefícios assegurados ao atleta sem deficiência que compete em categoria igual ou similar a sua.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 225/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 225/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico