
Parecer 1698/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 198/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 198/2023, que altera a Lei nº 15.361, de 2 de setembro de 2014, que proíbe a inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Daniel Coelho, a fim de dispor sobre a divulgação do termo de recebimento de obra, no sítio eletrônico do órgão executor e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 198/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 15.361, de 2 de setembro de 2014, que proíbe a inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a divulgação do termo de recebimento de obra, no sítio eletrônico do órgão executor e dá outras providências
O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado para aperfeiçoar o texto da proposição, incluindo dispositivos sobre o recebimento da obra, em consonância com inciso I do art. 140 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da propositura.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Diante de tal contexto, a proposição em tela busca alterar a Lei nº 15.361, de 2 de setembro de 2014, que proíbe a inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a divulgação do termo de recebimento de obra, no sítio eletrônico do órgão executor. Ademais, determina a responsabilização administrativa dos agentes públicos que descumprirem as disposições de tal Lei.
Nos termos do Substitutivo nº 01/2023, dispõe-se o seguinte:
“Art. 1º A Lei nº 15.361, de 2 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º É vedado ao Poder Público Estadual realizar solenidade, cerimônia ou qualquer ato para inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam ou ainda antes da emissão dos termos detalhados de que trata o inciso I do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (NR)
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Art. 4º-A. Os termos detalhados de que trata o inciso I do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive relativos a recebimentos parciais ou provisórios, deverão ser disponibilizados para livre consulta pela população em sítio eletrônico oficial, tão logo tenham sido emitidos. (AC)
Art. 4º-B. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)
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Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Os termos detalhados, dispostos no inciso I do art. 140 da Lei Federal nº 15.361/2014, devem atestar que a execução da obra cumpriu as exigências técnicas e contratuais estabelecidas. Tais termos configuram-se como uma condição para o recebimento da obra ou serviço pela Administração Pública.
Nota-se, portanto, que a proposição busca assegurar a publicidade e o direito ao acesso a informações relativas à conclusão de obras públicas, em consonância com o que dispõe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 198/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 198/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico