
Parecer 1700/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 352/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Pastor Cleiton Collins
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 do Projeto de Lei Ordinária Nº 352/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nos idosos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação nos termos do Substitutivo apresentado por este colegiado.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 352/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
A proposição em análise institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nos idosos.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com o intuito de aperfeiçoar a redação originalmente proposta, para ampliar a eficácia da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição ora em análise tem o objetivo de instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nos idosos. De acordo com a proposta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha de Conscientização sobre a Depressão nos idosos, política pública com o objetivo de promover ações educativas de informação à população sobre o transtorno.
Art. 2º Constituem diretrizes da Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nos idosos:
I – a conscientização da população sobre a depressão nos idosos;
II – a divulgação dos sintomas mais comuns, como hipersonia ou insônia, alteração nos hábitos alimentares, irritabilidade repentina, choro fácil, entre outros;
III – a criação de canais institucionais para identificação e cuidado à depressão; e
IV – o incentivo à busca por atendimento profissional especializado.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção dos direitos humanos, haja vista que busca assegurar à população idosa do Estado de Pernambuco o direito fundamental à saúde – em especial, à saúde mental –, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e também no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro 1948.
Com a finalidade, no entanto, de adequar a proposta à Lei Federal nº 14.423/2022, que passou a denominar de Estatuto da Pessoa Idosa o anterior Estatuto do Idoso, e promoveu a utilização das expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas” em toda o texto normativo, a fim de fortalecer o respeito e a atenção às mulheres idosas, bem como relembrar a necessidade de combate à discriminação de gênero e à desumanização do envelhecimento (o que também foi feito em Pernambuco por meio da Lei Estadual nº 16.652/2019), propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2023, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 352/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 352/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3011/2022 passa a ter a seguinte redação:
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nas Pessoas Idosas.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha de Conscientização sobre a Depressão nas Pessoas Idosas, política pública com o objetivo de promover ações educativas de informação à população sobre o transtorno.
Art. 2º Constituem diretrizes da Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nas Pessoas Idosas:
I – a conscientização da população sobre a depressão nas pessoas idosas;
II – a divulgação dos sintomas mais comuns, como hipersonia ou insônia, alteração nos hábitos alimentares, irritabilidade repentina, choro fácil, entre outros;
III – a criação de canais institucionais para identificação e cuidado à depressão; e
IV – o incentivo à busca por atendimento profissional especializado.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação da proposição, nos termos do substitutivo ora proposto.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 352/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, deve ser aprovado nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, rejeitando-se o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico