
Parecer 1679/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1168/2023
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1168/2023, que pretende abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2023, crédito suplementar no valor de R$ 119.392.652,53 em favor da Secretaria de Educação e Esportes. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1168/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 21/2023, datada de 11 de setembro de 2023 e assinada pela Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A iniciativa pretende abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2023, crédito suplementar no valor de R$ R$ 119.392.652,53 (cento e dezenove milhões, trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos) em favor da Secretaria de Educação e Esportes.
Na mensagem encaminhada, a autora esclarece que os recursos serão destinados ao Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, reforçando a disponibilidade orçamentária dos recursos repassados aos municípios no âmbito do Programa.
Ainda segundo a governadora, por conta do critério de correção dos valores, a dotação atual é insuficiente para acompanhar o incremento do custo operacional do PETE, que, além do transporte escolar, envolve a compra de combustível, aluguel de veículos, peças e acessórios, bem como a contratação de profissionais especializados para sua execução.
Além disso, a proponente solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam créditos adicionais.
O artigo 1º do projeto informa que o crédito suplementar de R$ 119.392.652,53 será destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no seu Anexo I, que relaciona as seguintes dotações, todas da Fonte de Recursos nº 0541 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União – VAAF (Valor Aluno-Ano Fundeb):
I) Crédito suplementar de R$ 67.237.966,57:
- Órgão: 14000 – Secretaria de Educação e Esportes;
- Unidade Orçamentária: 00108 – Secretaria de Educação e Esportes – Administração Direta;
- Função: 12 – Educação;
- Subfunção: 362 – Ensino Médio;
- Programa: 0402 – Ampliação do Acesso e Operacionalização da Educação Integral e Semi-Integral;
- Objetivo: Ampliar a oferta da educação integral e semi-integral de qualidade, proporcionando um maior acesso aos estudantes da rede pública de ensino.
- Atividade: 4325 - Operacionalização da Rede de Educação Integral e Semi-Integral;
- Finalidade: Desenvolver políticas educacionais direcionadas à melhoria da qualidade de ensino médio, integrado à Educação Profissional garantindo a qualificação profissional dos estudantes da Rede Básica Pública de Educação do Estado;
- Modalidade de Aplicação: 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
- Grupo de Despesas: 3 - Outras Despesas Correntes.
II) Crédito suplementar de R$ 4.203.477,05:
- Órgão: 14000 – Secretaria de Educação e Esportes;
- Unidade Orçamentária: 00108 – Secretaria de Educação e Esportes – Administração Direta;
- Função: 12 – Educação;
- Subfunção: 363 – Ensino Profissional;
- Programa: 0918 – Ampliação do Acesso e Operacionalização da Educação Profissional;
- Objetivo: Desenvolver políticas direcionadas à qualidade do ensino médio e à qualificação profissional dos estudantes da rede pública de ensino;
- Atividade: 2277 - Operacionalização da Rede de Educação Profissional;
- Finalidade: Desenvolver políticas educacionais direcionadas à melhoria da qualidade da Educação Profissional garantindo a qualificação profissional dos estudantes da Rede Básica Pública de Educação do Estado;
- Modalidade de Aplicação: 40 - Transferências a Municípios;
- Grupo de Despesas: 3 - Outras Despesas Correntes.
III) Crédito suplementar de R$ 47.951.208,91:
- Órgão: 14000 – Secretaria de Educação e Esportes;
- Unidade Orçamentária: 00108 – Secretaria de Educação e Esportes – Administração Direta;
- Função: 12 – Educação;
- Subfunção: 368 – Educação Básica;
- Programa: 1027 – Melhoria da Gestão da Rede Escolar;
- Objetivo: Melhorar e fortalecer a gestão da rede escolar, expandindo e mantendo o parque escolar e o padrão tecnológico nas escolas e gerências regionais de educação, além de desenvolver ações complementares de inclusão educacional, com vistas a contribuir para um melhor gerenciamento e desempenho do sistema educacional do Estado;
- Projeto: 3322 - Operacionalização da Gestão Escolar;
- Finalidade: Promover e implementar mecanismos para assegurar o bom funcionamento das escolas da Rede Estadual.
- Modalidade de Aplicação: 40 - Transferências a Municípios;
- Grupo de Despesas: 3 - Outras Despesas Correntes.
Os artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabelecem alguns requisitos para permitir a abertura de créditos adicionais. Os mencionados dispositivos assim dispõem:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. [...]
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
Conforme indica o artigo 2º do projeto, os recursos necessários ao atendimento das novas despesas são provenientes de anulação de despesas, conforme o inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, reduzindo-se as seguintes dotações:
I) Anulação de R$ 67.237.966,57:
- Órgão: 14000 – Secretaria de Educação e Esportes;
- Unidade Orçamentária: 00108 – Secretaria de Educação e Esportes – Administração Direta;
- Função: 12 – Educação;
- Subfunção: 368 – Educação Básica;
- Programa: 0402 – Ampliação do Acesso e Operacionalização da Educação Integral e Semi-Integral;
- Objetivo: Ampliar a oferta da educação integral e semi-integral de qualidade, proporcionando um maior acesso aos estudantes da rede pública de ensino.
- Atividade: 2278 - Melhoria e Expansão da Educação Integral e Semi-Integral;
- Finalidade: Desenvolver a inserção da Educação Integral e Semi-Integral na rede pública estadual de ensino, por meio de ações voltadas para a melhoria e Expansão da Educação Integral e Semi-Integral;
- Modalidade de Aplicação: 90 – Aplicação Direta;
- Grupo de Despesas: 4 - Investimentos.
II) Anulação de R$ 52.154.685,96:
- Órgão: 14000 – Secretaria de Educação e Esportes;
- Unidade Orçamentária: 00108 – Secretaria de Educação e Esportes – Administração Direta;
- Função: 12 – Educação;
- Subfunção: 362 – Ensino Médio;
- Programa: 1027 – Melhoria da Gestão da Rede Escolar;
- Objetivo: Melhorar e fortalecer a gestão da rede escolar, expandindo e mantendo o parque escolar e o padrão tecnológico nas escolas e gerências regionais de educação, além de desenvolver ações complementares de inclusão educacional, com vistas a contribuir para um melhor gerenciamento e desempenho do sistema educacional do Estado;
- Atividade: 3314 - Expansão e Melhoria da Rede Escolar;
- Finalidade: Construir, reformar, ampliar, recuperar, adequar e equipar as escolas estaduais segundo padrões básicos de funcionamento estabelecidos pela Secretaria de Educação e Esportes;
- Modalidade de Aplicação: 90 – Aplicação Direta;
- Grupo de Despesas: 4 - Investimentos.
Diante das origens e destinações elencadas, pode-se concluir que o Governo está propondo redirecionar os recursos recebidos da União para complementação do Fundeb. Em resumo, o Poder Executivo pretende realocar os gastos com educação, reduzindo investimentos (obras, equipamentos, software, entre outros) e elevando os gastos correntes. Segundo a mensagem encaminhada pela Governadora, essas despesas reforçadas correspondem a transferências no âmbito do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE.
Assim, considerando que houve respeito ao regramento previsto na Lei Federal nº 4.320/1964, quanto aos aspectos pertinentes a esta Comissão, não foram identificados quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1168/2023, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1168/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 18 de outubro de 2023.
Histórico