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Parecer 1679/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1168/2023

 

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1168/2023, que pretende abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2023, crédito suplementar no valor de R$ 119.392.652,53 em favor da Secretaria de Educação e Esportes. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1168/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 21/2023, datada de 11 de setembro de 2023 e assinada pela Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A iniciativa pretende abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2023, crédito suplementar no valor de R$ R$ 119.392.652,53 (cento e dezenove milhões, trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos) em favor da Secretaria de Educação e Esportes.

Na mensagem encaminhada, a autora esclarece que os recursos serão destinados ao Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, reforçando a disponibilidade orçamentária dos recursos repassados aos municípios no âmbito do Programa.

Ainda segundo a governadora, por conta do critério de correção dos valores, a dotação atual é insuficiente para acompanhar o incremento do custo operacional do PETE, que, além do transporte escolar, envolve a compra de combustível, aluguel de veículos, peças e acessórios, bem como a contratação de profissionais especializados para sua execução.

Além disso, a proponente solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam créditos adicionais.

O artigo 1º do projeto informa que o crédito suplementar de R$ 119.392.652,53 será destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no seu Anexo I, que relaciona as seguintes dotações, todas da Fonte de Recursos nº 0541 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União – VAAF (Valor Aluno-Ano Fundeb):

 

I) Crédito suplementar de R$ 67.237.966,57:

  • Órgão: 14000 – Secretaria de Educação e Esportes;
  • Unidade Orçamentária: 00108 – Secretaria de Educação e Esportes – Administração Direta;
  • Função: 12 – Educação;
  • Subfunção: 362 – Ensino Médio;
  • Programa: 0402 – Ampliação do Acesso e Operacionalização da Educação Integral e Semi-Integral;
  • Objetivo: Ampliar a oferta da educação integral e semi-integral de qualidade, proporcionando um maior acesso aos estudantes da rede pública de ensino.
  • Atividade: 4325 - Operacionalização da Rede de Educação Integral e Semi-Integral;
  • Finalidade: Desenvolver políticas educacionais direcionadas à melhoria da qualidade de ensino médio, integrado à Educação Profissional garantindo a qualificação profissional dos estudantes da Rede Básica Pública de Educação do Estado;
  • Modalidade de Aplicação: 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
  • Grupo de Despesas: 3 - Outras Despesas Correntes.

 

II) Crédito suplementar de R$ 4.203.477,05:

  • Órgão: 14000 – Secretaria de Educação e Esportes;
  • Unidade Orçamentária: 00108 – Secretaria de Educação e Esportes – Administração Direta;
  • Função: 12 – Educação;
  • Subfunção: 363 – Ensino Profissional;
  • Programa: 0918 – Ampliação do Acesso e Operacionalização da Educação Profissional;
  • Objetivo: Desenvolver políticas direcionadas à qualidade do ensino médio e à qualificação profissional dos estudantes da rede pública de ensino;
  • Atividade: 2277 - Operacionalização da Rede de Educação Profissional;
  • Finalidade: Desenvolver políticas educacionais direcionadas à melhoria da qualidade da Educação Profissional garantindo a qualificação profissional dos estudantes da Rede Básica Pública de Educação do Estado;
  • Modalidade de Aplicação: 40 - Transferências a Municípios;
  • Grupo de Despesas: 3 - Outras Despesas Correntes.

 

III) Crédito suplementar de R$ 47.951.208,91:

  • Órgão: 14000 – Secretaria de Educação e Esportes;
  • Unidade Orçamentária: 00108 – Secretaria de Educação e Esportes – Administração Direta;
  • Função: 12 – Educação;
  • Subfunção: 368 – Educação Básica;
  • Programa: 1027 – Melhoria da Gestão da Rede Escolar;
  • Objetivo: Melhorar e fortalecer a gestão da rede escolar, expandindo e mantendo o parque escolar e o padrão tecnológico nas escolas e gerências regionais de educação, além de desenvolver ações complementares de inclusão educacional, com vistas a contribuir para um melhor gerenciamento e desempenho do sistema educacional do Estado;
  • Projeto: 3322 - Operacionalização da Gestão Escolar;
  • Finalidade: Promover e implementar mecanismos para assegurar o bom funcionamento das escolas da Rede Estadual.
  • Modalidade de Aplicação: 40 - Transferências a Municípios;
  • Grupo de Despesas: 3 - Outras Despesas Correntes.

 

Os artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabelecem alguns requisitos para permitir a abertura de créditos adicionais. Os mencionados dispositivos assim dispõem:

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.

IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. [...]

Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.

Conforme indica o artigo 2º do projeto, os recursos necessários ao atendimento das novas despesas são provenientes de anulação de despesas, conforme o inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, reduzindo-se as seguintes dotações:

 

I) Anulação de R$ 67.237.966,57:

  • Órgão: 14000 – Secretaria de Educação e Esportes;
  • Unidade Orçamentária: 00108 – Secretaria de Educação e Esportes – Administração Direta;
  • Função: 12 – Educação;
  • Subfunção: 368 – Educação Básica;
  • Programa: 0402 – Ampliação do Acesso e Operacionalização da Educação Integral e Semi-Integral;
  • Objetivo: Ampliar a oferta da educação integral e semi-integral de qualidade, proporcionando um maior acesso aos estudantes da rede pública de ensino.
  • Atividade: 2278 - Melhoria e Expansão da Educação Integral e Semi-Integral;
  • Finalidade: Desenvolver a inserção da Educação Integral e Semi-Integral na rede pública estadual de ensino, por meio de ações voltadas para a melhoria e Expansão da Educação Integral e Semi-Integral;
  • Modalidade de Aplicação: 90 – Aplicação Direta;
  • Grupo de Despesas: 4 - Investimentos.

 

II) Anulação de R$ 52.154.685,96:

  • Órgão: 14000 – Secretaria de Educação e Esportes;
  • Unidade Orçamentária: 00108 – Secretaria de Educação e Esportes – Administração Direta;
  • Função: 12 – Educação;
  • Subfunção: 362 – Ensino Médio;
  • Programa: 1027 – Melhoria da Gestão da Rede Escolar;
  • Objetivo: Melhorar e fortalecer a gestão da rede escolar, expandindo e mantendo o parque escolar e o padrão tecnológico nas escolas e gerências regionais de educação, além de desenvolver ações complementares de inclusão educacional, com vistas a contribuir para um melhor gerenciamento e desempenho do sistema educacional do Estado;
  • Atividade: 3314 - Expansão e Melhoria da Rede Escolar;
  • Finalidade: Construir, reformar, ampliar, recuperar, adequar e equipar as escolas estaduais segundo padrões básicos de funcionamento estabelecidos pela Secretaria de Educação e Esportes;
  • Modalidade de Aplicação: 90 – Aplicação Direta;
  • Grupo de Despesas: 4 - Investimentos.

 

Diante das origens e destinações elencadas, pode-se concluir que o Governo está propondo redirecionar os recursos recebidos da União para complementação do Fundeb. Em resumo, o Poder Executivo pretende realocar os gastos com educação, reduzindo investimentos (obras, equipamentos, software, entre outros) e elevando os gastos correntes. Segundo a mensagem encaminhada pela Governadora, essas despesas reforçadas correspondem a transferências no âmbito do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE.

Assim, considerando que houve respeito ao regramento previsto na Lei Federal nº 4.320/1964, quanto aos aspectos pertinentes a esta Comissão, não foram identificados quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1168/2023, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1168/2023, de autoria da Governadora do Estado.

 

Recife, 18 de outubro de 2023.

Histórico

[18/10/2023 16:20:16] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2023 19:20:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 19:21:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2023 07:15:02] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.