
Parecer 1678/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1077/2023
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1077/2023, que pretende abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2023, crédito suplementar no valor de R$ 724.300.000,00 em favor de diversos órgãos estaduais. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1077/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 17/2023, datada de 22 de agosto de 2023 e assinada pela Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A iniciativa pretende abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2023, crédito suplementar no valor de R$ 724.300.000,00 (setecentos e vinte e quatro milhões e trezentos mil reais) em favor de diversos órgãos estaduais.
Na mensagem encaminhada, a autora esclarece que, do montante total, serão destinados R$ 722.575.000,00 (setecentos e vinte e dois milhões, quinhentos e setenta e cinco mil reais) em favor do Órgão Encargos Gerais do Estado para aplicação pela Unidade Orçamentária Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda, destinados ao reforço de dotação de ação de gasto obrigatório de transferências de receitas aos municípios.
O restante, R$ 1.725.000,00 (um milhão, setecentos e vinte e cinco mil reais) será utilizado em favor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, para viabilizar o financiamento de políticas públicas visando à melhoria e ao fomento da habitabilidade do Estado de Pernambuco.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam créditos adicionais.
O artigo 1º do projeto informa que o crédito suplementar de R$ 724.300.000,00 será destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no seu Anexo I, que relaciona as seguintes ações:
I) Crédito suplementar de R$ 722.575.000,00:
- Órgão: 29000 – Encargos Gerais do Estado;
- Unidade Orçamentária: 00118 – Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda – Administração Direta;
- Função: 28 – Encargos Especiais;
- Subfunção: 845 – Outras Transferências;
- Programa: 0197 – Encargos Financeiros do Estado;
- Objetivo: Cumprir com as obrigações financeiras assumidas pelo Governo do Estado;
- Operação Especial: 0777 - Distribuição de Recursos de Origem Tributária aos Municípios;
II) Crédito suplementar de R$ 1.525.000,00:
- Órgão: 38000 – Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
- Unidade Orçamentária: 00215 – Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS;
- Função: 16 – Habitação;
- Subfunção: 482 – Habitação urbana;
- Programa: 1029 – Melhoria da habitabilidade;
- Objetivo: Apoiar as ações nas áreas de habitação, transito, transportes, lazer, cultura e saneamento ambiental, para atender a demanda desses serviços nos territórios estratégicos e polos de desenvolvimento;
- Atividade: 3924 – Operacionalização das ações de melhoria da habitabilidade no Estado;
- Finalidade: Apoiar e desenvolver ações de melhoria da habitabilidade no Estado.
III) Crédito suplementar de R$ 200.000,00:
- Órgão: 38000 – Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
- Unidade Orçamentária: 00215 – Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS;
- Função: 16 – Habitação;
- Subfunção: 482 – Habitação urbana;
- Programa: 1029 – Melhoria da habitabilidade;
- Objetivo: Apoiar as ações nas áreas de habitação, transito, transportes, lazer, cultura e saneamento ambiental, para atender a demanda desses serviços nos territórios estratégicos e polos de desenvolvimento;
- Projeto: 2322 – Fomento e apoio às ações de melhoria da habitabilidade no Estado;
- Finalidade: Promover ações de melhoria da habitabilidade no Estado.
Os créditos supramencionados I e II estão enquadrados no grupo de natureza da despesa 3 - Outras Despesas Correntes e na modalidade de aplicação 40 – Transferências à municípios. Já o crédito suplementar III está classificado no grupo de natureza da despesa 4 – Investimentos e na modalidade de aplicação 90 – Aplicações Diretas.
Os artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabelecem alguns requisitos para permitir a abertura de créditos adicionais. Os mencionados dispositivos assim dispõem:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. [...]
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
Conforme indica o artigo 2º do projeto, os recursos necessários ao atendimento das novas despesas são provenientes de excesso de arrecadação, conforme o inciso II do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, previsto:
i) na fonte de recursos ‘0500 – Recursos não vinculados de Impostos’, no valor de R$ 722.575.000,00 (setecentos e vinte e dois milhões, quinhentos e setenta e cinco mil reais) e são provenientes da Secretaria da Fazenda, mais especificamente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) - Principal, consoante especificação contida no Anexo II;
ii) na fonte de recursos ‘0756 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Indireta’, no valor de R$ 1.725.000,00 (um milhão, setecentos e vinte e cinco mil reais) e são provenientes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, mais especificamente da Alienação de Bens Imóveis – Principal, de acordo com informações contidas no Anexo II.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foram identificados quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1077/2023, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1077/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 18 de outubro de 2023.
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