Brasão da Alepe

Parecer 1690/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 02/2023.
Autoria: Comissão de Administração Pública.
Projeto de Lei Ordinária n° 806/2023.
Autoria: Deputado Joel da Harpa.

Parecer ao Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023, que altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos e racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria dos deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, para punir com penalidades mais gravosas a prática de tais atos em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos e racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, para punir com penalidades mais gravosas a prática de tais atos em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, adequando as penalidades administrativas previstas na lei alterada.

Com a finalidade de resguardar a promoção do objetivo da proposição original de aplicar penalidades mais gravosas à prática de quaisquer dos atos referidos na Lei nº 17.522/2021 em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados, de forma a atender ao clamor social pelo combate mais rigoroso a práticas discriminatórias em tais locais, foi apresentado, na Comissão de Administração Pública, o Substitutivo nº 02/2023, aprovado posteriormente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

A Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo e LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, além de instituir diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica.

Em seu art. 2º, a referida Lei elenca as penalidades a serem aplicadas aos infratores que praticarem quaisquer dos atos acima citados, pessoa física ou jurídica de direito privado, sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica.

O Substitutivo em análise altera o art. 2º da Lei nº 17.522/2021, e acrescenta o art. 2º-A, com o objetivo de punir com penalidades mais gravosas as pessoas que praticarem os referidos atos discriminatórios em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados, da seguinte forma: advertência; multa, no valor de R$ 1.000,00 a R$ 20.000,00, se o infrator for pessoa física; multa, no valor de R$ 10.000,00 a R$ 200.000,00, dobrada a cada reincidência, até o limite de R$ 500.000,00, se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores; e proibição, no caso de pessoa física, de frequentar estádios de futebol e assemelhados pelo período de até 30 anos.

Tendo em vista que os episódios de discriminação de diferentes naturezas estão cada vez mais recorrentes, em especial nos estádios de futebol, e que a busca por uma sociedade justa e democrática enseja uma luta constante contra o preconceito, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão.

2.2. Voto do Relator.

Diante do exposto acima, e tendo em vista que a proposição fortalece o combate a toda forma de discriminação no âmbito esportivo, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023, restando prejudicado o Substitutivo nº 01/2023.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa, está em condições de ser aprovado, restando prejudicado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[18/10/2023 16:11:36] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2023 19:34:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 19:34:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2023 07:40:28] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.