
Parecer 1688/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 03/2023.
Autoria: Comissão de Administração Pública.
Projeto de Lei Ordinária n° 80/2023.
Autoria: Deputado João Paulo Costa.
Parecer ao Substitutivo nº 03/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, que institui a meia-entrada para atletas e paratletas em eventos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 03/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão institui a meia-entrada para atletas e paratletas em eventos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado a fim de aperfeiçoar a sua redação e compatibilizá-la com as disposições de leis estaduais já vigentes.
Neste colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2023, com o objetivo de restringir o alcance da meia-entrada para os eventos esportivos.
Em seguida, na Comissão de Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 03/2023, com o objetivo de aperfeiçoar o texto normativo, de forma a facilitar a aplicabilidade da norma. Tal Substitutivo foi posteriormente aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
O Substitutivo em análise busca instituir a meia-entrada aos atletas e paratletas beneficiários do Bolsa-Atleta para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos esportivos, que corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais. O número de ingressos vendidos com o referido desconto deve compor os 40% do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício da meia-entrada, matéria disciplinada pela Lei Federal nº 12.933/2013.
Segundo a proposição, tal benefício não se aplica aos ingressos destinados a áreas especiais, camarotes e assemelhados, sendo o direito válido apenas para os eventos organizados e promovidos por entidades públicas e privadas, no âmbito do estado. Os atletas e paratletas que tiverem direito a outros benefícios para ingresso em eventos esportivos, tais como os previstos nas Leis Estaduais nº 14.071/2010 e nº 15.882/2016, deverão optar por aquele mais vantajoso.
Por fim, o Substitutivo prevê que os organizadores dos eventos esportivos que descumprirem ao disposto estarão sujeitos às penalidades de advertência e multa (no caso de reincidência), sem prejuízo de outras previstas na legislação.
A iniciativa em questão, ao instituir a meia-entrada para atletas e paratletas em eventos esportivos, atua com vistas à ampliação do acesso aos eventos esportivos no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator.
Tendo em vista que a proposição promove a ampliação do acesso a eventos esportivos para atletas e paratletas no Estado de Pernambuco, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 03/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 03/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.
Histórico