Brasão da Alepe

Parecer 1694/2023

Texto Completo

PARECER Nº _________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 1129/2023,

Autoria: Deputado Romero Albuquerque

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1129/2023, que institui a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de prática desportiva e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 1129/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição principal recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada a fim de promover melhoria no art. 6º do texto original da proposição.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que objetiva instituir a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e eventos de práticas desportivas.

2. Parecer do Relator

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em análise visa instituir a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e eventos de práticas desportivas.

Em resumo, a iniciativa define o âmbito de abrangência da campanha de conscientização (estádios, ginásios, parques e centros de treinamento); estabelece princípios, objetivos e ações de caráter permanente a serem observados na Campanha, além de prever a disponibilização das imagens de câmeras de vídeo monitoramento de segurança existentes no local de treinamento, prática e eventos desportivos, como mecanismo de auxílio no reconhecimento de agressores.

A intenção do autor da proposta é assegurar um ambiente de prática desportiva adequado, saudável e seguro para crianças e adolescentes.

A Emenda Modificativa nº 01/2023, por sua vez, tem o fim apenas de alterar a redação do art. 6º do PLO nº 1129/2023, que passa a tramitar nos seguintes termos:

 

“Art. 6º As atividades e mobilizações da Campanha serão desenvolvidas pelo poder público em consonância com os princípios previstos nas normas gerais sobre desporto, de que trata a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e, preferencialmente, com a participação de entidades do Sistema Nacional do Desporto e de organismos internacionais.”

Nota-se, portanto, que a propositura é meritória, haja vista criar diretrizes para a instituição de campanha voltada à promoção de espaços seguros para práticas desportivas ao público infanto-juvenil, contribuindo para a prevenção do assédio e da violência sexual.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1129/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui que o Projeto de Lei Ordinária no 1129/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/10/2023 15:41:28] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2023 19:27:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 19:29:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2023 07:50:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.