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Parecer 1724/2023

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 766/2023, que altera a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Joaquim Lira, a fim de estabelecer o atendimento especializado em sala reservada. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 766/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi analisado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade. Num segundo momento, recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública para compatibilizar a proposição com as alterações trazidas pela Lei nº 17.521/2021.

 O Substitutivo nº 01/2023 foi então apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Joaquim Lira, a fim de estabelecer o atendimento especializado em sala reservada.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição em análise dispõe sobre o atendimento especializado em favor das mulheres no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco. Busca-se basicamente envidar esforços no sentido de estabelecer salas reservadas em tais repartições, o que é feito por meio da introdução dos parágrafos terceiro e quarto ao art. 2º da Lei alterada:

“§ 3º A fim de garantir-se a discrição do atendimento especializado, será designada sala reservada para o acolhimento da vítima e para a realização dos procedimentos necessários. (AC)

§ 4º Nas delegacias em que a estrutura física permita a destinação exclusiva, será reservada sala, em caráter permanente, para o atendimento de que trata esta Lei, a ser denominada de Núcleo de Atendimento Especializado. (AC)”

A proposição visa aumentar a esfera de proteção dadas às mulheres que queiram fazer denúncias no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco. A existência de salas reservadas tenderá a tornar os relatos de violência menos complicados, fornecendo assim mais garantias em favor daquelas que queiram efetuar relatos sobre eventuais situações de violência física ou psicológica.

Assim, tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 766/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 766/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[18/10/2023 15:04:00] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2023 20:29:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 20:29:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2023 08:58:44] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.